Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CINTIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. VISÃO MONOCULAR. BARREIRAS ECONÔMICO-SOCIAIS IDENTIFICADAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037351-20.2024.4.05.8300
RECORRENTE: CINTIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037351-20.2024.4.05.8300
RECORRENTE: CINTIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: CINTIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037351-20.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS, sob o fundamento de capacidade residual da beneficiária. A autora defende a necessidade de análise conjunta dos requisitos da deficiência e miserabilidade, a teor da orientação sufragada no Tema 378 da TNU, acrescentando as condições pessoais desfavoráveis à inserção no mercado de trabalho, como idade e nível de escolaridade. Pois bem. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20 (atual redação), caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, idade acima de 65 anos ou a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. O laudo pericial corrobora o diagnóstico de Cegueira em um olho (CID H54.4) devido a glaucoma, desde 22/02/2024 - ID 21853485. O "expert" concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem visão binocular, destacando a preservação da aptidão para o desempenho da atividade habitual de auxiliar de cozinha/doméstica. Ocorre que a perícia social realizada nos autos constatou a vulnerabilidade do núcleo familiar, o que possui o condão de erigir barreiras à inserção econômica e social, terminando por caracterizar os requisitos exigidos à intervenção estatal direta reclamada - ID 21853504. Com efeito, o núcleo familiar é formado pela autora, pela filha e um neto, o qual sobrevive de R$ 650,00 de bolsa-família. A moradia é em pequena casa própria localizada em loteamento popular, sem saneamento básico, possui piso de cerâmica e paredes desgastadas, guarnecida por poucos móveis e eletrodomésticos, revelando a precariedade das condições de sobrevivência da requerente. Ora bem, a análise global da deficiência, atrelada às condições pessoais desfavoráveis (idade de 60 anos e nível de escolaridade 1º grau incompleto), a par da vulnerabilidade social, demonstra a necessidade de enfrentamento de óbices estruturais à provisão de seu sustento, o que impõe a concessão do benefício requestado. A reanálise do feito corrobora, pois, a convergência dos pressupostos de concessão do benefício assistencial em favor da requerente, com base no quadro de saúde extraído dos documentos médicos, atrelado à condição econômica impeditiva de inserção social e profissional pela autora. O contexto delineado desvela a necessidade de intervenção estatal para que a autora tenha condições de higiene e alimentação dignas. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC. Por este entender, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, conceder amparo social ao deficiente desde a DER, com DIP na data deste julgamento, devendo o INSS, dado o caráter alimentar do benefício, implantá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). As parcelas pretéritas devem ser corrigidas pela Selic - EC 113/21. Defiro a gratuidade da justiça. Sem verba honorária, porquanto ausente a figura do recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037351-20.2024.4.05.8300