Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA NOVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - CE46365-A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora articulou pedido de desistência da ação (anexo 123374344). O rito dos Juizados Especiais Federais torna dispensável a anuência do réu ao pedido de desistência, diversamente do que ocorre no procedimento ordinário nos termos do art. 485, § 4º, CPC/15. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado n. 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicara a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se de em audiência de instrução e julgamento" Assim, no âmbito dos juizados, a parte autora pode desistir da ação após o oferecimento da contestação pela parte ré independentemente da sua concordância. Ressalte-se a ausência de prejuízo para o réu nessa hipótese, porquanto, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Este o quadro, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0029871-88.2024.4.05.8300 Defiro a gratuidade da justiça porventura requerida na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica.