Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. S. REPRESENTANTE: LEIDE MARIA DA SILVA NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM Juiz Federal da 7ª Vara, intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição da RPV e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Decorrido o prazo, sem manifestação, o requisitório será encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A parte poderá acompanhar o andamento do requisitório no site do TRF5: http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ 1.2 Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Natal, 2 de julho de 2025. AMERICO SOARES WANDERLEY NETO Servidor(a)
Intimação do Requisitório - PROCESSO Nº: 0022076-22.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. S. REPRESENTANTE: LEIDE MARIA DA SILVA NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCESSO Nº: 0022076-22.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição da parte autora requerendo a expedição de RPV referente à multa por descumprimento do INSS, no valor de R$ 3.000,00 (id. 72850475) É o relatório. Decido. Conforme estabelecido na sentença de id. 67388972, em caso de descumprimento da primeira intimação para obrigação de fazer pelo INSS, não seria imposta penalidade de multa, apenas após eventual descumprimento referente à segunda intimação. Conforme se observa nos autos, o INSS comprovou o cumprimento dentro do prazo da segunda intimação (id. 72409847), motivo pelo qual não lhe é devida a imposição da penalidade requerida pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado da requerente. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. S. REPRESENTANTE: LEIDE MARIA DA SILVA NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM Juiz Federal da 7ª Vara, intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição da RPV e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Decorrido o prazo, sem manifestação, o requisitório será encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A parte poderá acompanhar o andamento do requisitório no site do TRF5: http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ 1.2 Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Natal, 2 de julho de 2025. AMERICO SOARES WANDERLEY NETO Servidor(a)
Intimação do Requisitório - PROCESSO Nº: 0022076-22.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. S. REPRESENTANTE: LEIDE MARIA DA SILVA NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCESSO Nº: 0022076-22.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição da parte autora requerendo a expedição de RPV referente à multa por descumprimento do INSS, no valor de R$ 3.000,00 (id. 72850475) É o relatório. Decido. Conforme estabelecido na sentença de id. 67388972, em caso de descumprimento da primeira intimação para obrigação de fazer pelo INSS, não seria imposta penalidade de multa, apenas após eventual descumprimento referente à segunda intimação. Conforme se observa nos autos, o INSS comprovou o cumprimento dentro do prazo da segunda intimação (id. 72409847), motivo pelo qual não lhe é devida a imposição da penalidade requerida pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado da requerente. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Preparada para Envio
30/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 09:59
Documento (Certidão)
28/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:31
Preparada para Envio
21/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:38
Preparada para Envio
03/06/2025, 08:32
Publicação
30/05/2025, 17:17
Petição (sucessão)
28/05/2025, 14:11
Petição
24/05/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. S. REPRESENTANTE: LEIDE MARIA DA SILVA NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação - PROCESSO Nº: 0022076-22.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte autora (D. G. S. S.) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 19 de maio de 2025. ANA FLAVIA MEDEIROS DE AZEVEDO Servidor(a)