Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002677-73.2025.4.05.8108.
AUTOR: JOAO GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206, MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 19 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 22:05
Documento
19/12/2025, 22:05
Preparada para Envio
17/12/2025, 14:37
Preparada para Envio
15/12/2025, 20:34
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:52
Petição (sucessão)
15/12/2025, 18:28
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:21
Mero expediente
02/12/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:19
Petição
10/11/2025, 14:55
Publicação
30/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002677-73.2025.4.05.8108 INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUERER o que entender de direito, nos termos da sentença transitada em julgado. Caso mantenha-se inerte, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. RESSALVA-SE ao(à) EXEQUENTE o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, enquanto não prescrita a pretensão executória. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002677-73.2025.4.05.8108 INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUERER o que entender de direito, nos termos da sentença transitada em julgado. Caso mantenha-se inerte, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. RESSALVA-SE ao(à) EXEQUENTE o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, enquanto não prescrita a pretensão executória. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:51
Documento
14/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE CARÁTER ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIO. FOLGAS INDENIZADAS E DOBRAS. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA NO POSTO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002677-73.2025.4.05.8108
RECORRENTE: JOAO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
RECORRENTE: JOAO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO Consoante estabelece o art. 43, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Nos termos de pacífico entendimento da jurisprudência, interpretando o dispositivo legal transcrito, não deve incidir imposto de renda sobre verbas que tenham natureza indenizatória, na medida em que o tributo em questão pressupõe acréscimo patrimonial. No caso dos presentes autos, a parte autora insurge-se contra a incidência de imposto de renda sobre verbas recebida a título de FOLGAS INDENIZADAS e DOBRAS, verbas que ostentam nítida natureza indenizatória. Com efeito, as verbas remuneratórias se caracterizam por sua habitualidade, bem como por sua finalidade, qual seja, servir como contraprestação pelo trabalho prestado, o que, nitidamente, não é o caso da verba em questão. Em verdade, a "dobra" trata de indenização pela impossibilidade do gozo do período de folga que seria devido pelo regime de trabalho, ou seja, tem-se uma recomposição decorrente da prestação do serviço por imposição do empregador. Não se trata, portanto, de renda nova, tendo em vista que o empregado efetivamente recebe indenização financeira pelo desgaste sofrido em razão da permanência no posto de trabalho por um prazo superior ao previsto. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, cuja ementa segue adiante transcrita: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008.) - Grifos acrescidos. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: JOAO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002677-73.2025.4.05.8108
Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas "FOLGA INDENIZATÓRIA", "FOLGA", "DIARIA VIAGEM FOLGA (SI)", condenando o réu à repetição de indébito. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002677-73.2025.4.05.8108
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002677-73.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data supra. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma Recursal - 1ª Relatoria
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 22:35
Petição (de interrogatório)
09/07/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002677-73.2025.4.05.8108.
AUTOR: JOAO GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206, MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Itapipoca, 30 de junho de 2025
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:52
Evolução da Classe Processual
25/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:00
Publicação
10/06/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-73.2025.4.05.8108.
RÉU: FAZENDA NACIONAL 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO GERALDO DOS SANTOS
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, proposta por JOAO GERALDO DOS SANTOS, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a título de folgas indenizadas, com a condenação da ré a restituir o valor retido a tal título devidamente corrigido. Em prol de seu pleito, a parte autora alega que recebeu da empresa Camorim Serviços Marítimos LTDA, uma compensação em forma de pecúnia pelos dias de folga não usufruídos sobre a qual incidiu imposto de renda. Defende, no entanto, que a compensação pecuniária ostenta a natureza jurídica de indenização e que, por isso, não deveria atrair a incidência do imposto de renda. Regularmente citada, a ré requereu a improcedência do pedido sob o fundamento de que as verbas apontadas não possuem natureza indenizatória (ID. 71662716). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, sendo satisfatório para a sua obtenção a simples declaração do estado de pobreza. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito desta corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica, emitida pela pessoa, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. No caso específico, a União (Fazenda Nacional) impugna o benefício pleiteado pela parte autora, sem, entretanto, comprovar suas afirmações. Em verdade, a simples alegação da renda auferida pela parte autora não a torna impossibilitada de se beneficiar com a assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada à comprovação de miserabilidade do requerente, mas sim da impossibilidade deste de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Nesse particular, tendo em vista que a parte demandada não apresentou contraprova à declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tenho por rejeitada a impugnação. 2.2. Da prescrição quinquenal De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Sobre a matéria sub judice, a jurisprudência vinha decidindo que, em se cuidando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (que ocorreu em 9.6.05), o prazo prescricional seria de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedeceria ao regime previsto no sistema anterior (regra jurisprudencial dos 5 + 5 = 10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar citada. No entanto, segundo decidiu o STF, aplica-se a tese dos “cinco mais cinco” apenas às ações propostas antes do início da vigência do art. 4.º da LC nº 118/2005, que se deu em 09/06/2005, enquanto o prazo prescricional quinquenal incide em relação a todas as demandas judiciais ajuizadas a contar dessa data, independentemente de quando ocorreu o recolhimento indevido do tributo (RE n.º 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11.10.2011). Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, seria de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. 2.3. Do mérito O cerne da questão consiste, portanto, em verificar se há incidência do imposto de renda sobre as verbas denominadas “FOLGA INDENIZATÓRIA”, “FOLGA”, “DIARIA VIAGEM FOLGA (SI)” e “DESP. VIAGENS ART. 457/CLT”. O artigo 43 do Código Tributário Nacional assim dispõe acerca do conceito de renda, para fins de incidência do imposto de renda: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)” Do dispositivo supramencionado, é possível concluir que o imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. Nesse sentido, de se registrar, ainda, a previsão contida na Lei nº 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Desse modo, independentemente da nomenclatura conferida à verba, é a sua natureza jurídica que irá determinar se incide ou não o imposto de renda. No particular, analisando os contracheques do autor, observa-se que o demandante recebeu as verbas denominadas “FOLGA INDENIZATÓRIA”, “FOLGA”, “DIARIA VIAGEM FOLGA (SI)” e “DESP. VIAGENS ART. 457/CLT”. Em relação às rubricas “FOLGA INDENIZATÓRIA”, “FOLGA”, “DIARIA VIAGEM FOLGA (SI)”, entendo não haver dúvidas quanto sua natureza indenizatória, porquanto são devidas em razão da permanência do empregado embarcado além do prazo máximo acordado, impossibilitando a fruição da folga no tempo oportuno. Inclusive, a percepção da referida indenização não interfere no direito de folga adquirido, ou seja, poderá ser gozada em outra ocasião, o que reforça a natureza indenizatória das referidas parcelas, conforme Cláusula Vigésima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho para Marítimos da Camorim Serviços Marítimos LTDA (ID. 66352191- fls. 12). A tese da Fazenda Pública de que tais verbas seriam, na verdade, a chamada dobra do descanso semanal remunerado, prevista no art. 9 da Lei n.º 605/1949, não merece prosperar, uma vez que há meses em que o(a) autor(a) recebe de forma concomitante as rubricas supracitadas com a dobra legal, a exemplo das competências de 10/2020 (ID. 66352190 – fls. 10), 02/2021 (ID. 66352189 – fls. 02), 09/2023 (ID. 66352187 – fls. 16) e 04/2024 (ID. 66348386 – fls. 07). Observa-se, portanto, que as verbas em questão se tratam de uma compensação financeira ao autor, uma vez que ele trabalhou em dias em que deveria estar descansando. Desse modo, o pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia das folgas não usufruídas não se sujeita à incidência do imposto de renda, por ostentar caráter indenizatório. Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA -IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido.” (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.2.2002, publ. DJ 25.3.2002, p. 191) * * * "TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA. I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julg. 23.10.2007, publ. DJ 19.12.2007, p. 1182) Por fim, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 502800567.2016.4.04.7200/SC1, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas: "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 50280056720164047200, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, publ. 16.3.2020) Desse modo, é de se concluir que as verbas “FOLGA INDENIZATÓRIA”, “FOLGA”, “DIARIA VIAGEM FOLGA (SI)” não compõem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, não atraindo, portanto, a incidência do citado tributo. Por fim, quanto à verba denominada “DESP. VIAGENS ART. 457/CLT”, entendo que não há necessidades de maiores considerações, uma vez que os valores destinados a custear as despesas do empregado por deslocamento em razão do serviço não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, vide art. 457, §2º da CLT, gozando, inclusive, de expressa isenção fiscal, nos termos da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folga indenizada, pagas através das rubricas “FOLGA INDENIZATÓRIA”, “FOLGA”, “DIARIA VIAGEM FOLGA (SI)” e dos valores destinados a custear as despesas do empregado por deslocamento em razão do serviço, pagas através da rubrica “DESP. VIAGENS ART. 457/CLT”. Como consequência, condeno a União (Fazenda Nacional) a RESTITUIR à parte autora o montante de imposto de renda recolhido sobre os referidos valores, aplicando-se, para a restituição, a Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, nos termos do §4 º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, observada a prescrição quinquenal. INTIME-SE a parte autora a apresentar planilha de cálculos apta a deflagrar a execução de pagar quantia certa, alusiva ao pleito repetitório, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itapipoca - CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente /rmm