Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. R. A. R. REPRESENTANTE: EDIANA ALVES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 22 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 16:13
Preparada para Envio
30/10/2025, 16:48
Petição
30/10/2025, 11:01
Publicação
28/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. R. A. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDIANA ALVES RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0022520-70.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): P. R. A. R. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022520-70.2024.4.05.8201 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Termo de Guarda. Campina Grande, data de validação no sistema. ELZA MARCIA TORRES BRAZ Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. R. A. R. REPRESENTANTE: EDIANA ALVES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 22 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 16:13
Preparada para Envio
30/10/2025, 16:48
Petição
30/10/2025, 11:01
Publicação
28/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. R. A. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDIANA ALVES RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0022520-70.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): P. R. A. R. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022520-70.2024.4.05.8201 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Termo de Guarda. Campina Grande, data de validação no sistema. ELZA MARCIA TORRES BRAZ Diretor de Secretaria
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:37
Preparada para Envio
08/10/2025, 08:23
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 17:02
Petição
08/09/2025, 14:52
Publicação
25/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. R. A. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDIANA ALVES RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0022520-70.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): P. R. A. R. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022520-70.2024.4.05.8201 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:39
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:48
Petição (erro material)
14/08/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por P. R. A. R., representado por sua bisavó Ediana Alves Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO O pleito administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 715.205.876-9) com data do requerimento em 07/06/2024 (DER), fora indeferido pelo INSS sob o seguinte fundamento: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (Id 58240734, fl. 03). Do impedimento de longo prazo O laudo médico pericial (Id 71536732) atestou que a parte autora é portadora de “CID 10 - F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção” e de “CID 10 - F91.3 Distúrbio desafiador e de oposição”(sic). Segundo o laudo, tais enfermidades causam ao promovente limitação de desempenho e restrição na participação social “em grau moderado”. Apontou o expert que as limitações da parte autora demandam dos responsáveis atenção ou cuidado especial, além do normal exigido para alguém de sua idade, e que tais limitações produzem impactos em prazo superior a 2 anos. Com relação à pontuação (375) aferida em resposta aos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), observa-se que o perito concluiu que o autor se enquadra como pessoa com deficiência grave. Assim concluiu o perito: “Durante ato pericial pode ser visto pré adolescente com déficit de interação social+ déficit de aprendizado grave. Incapaz no momento, sugiro reavaliação em dois anos. DII em 29/05/2024” (sic). Perícia realizada em 15/05/2025. Diante das considerações do perito, reputo presente impedimento de longo no caso concreto. Desta feita, resta comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social (Id 77390236) informou que o demandante, com 11 anos de idade, estudante, reside apenas com sua bisavó Ediana Alves Rodrigues, nascida em 16/07/1958 (67 anos) – CPF 045.162.554-48, trabalhadora informal. Com relação à renda familiar, foi dito: “De acordo com informações prestadas pela bisavó da parte autora, a única renda mensal é de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), proveniente de atividade informal de desfie de pano para produção de flanelas” (sic). Acerca da residência, foi descrito o que segue: “A parte autora reside com sua bisavó em um imóvel pertencente ao filho dala, o qual atualmente reside no Rio de Janeiro e deixou a residência para que sua mãe pudesse habitá-la. Segundo relato da bisavó, ela obteve a guarda legal da criança após constatar situação de abandono por parte da mãe, que é sua neta. O imóvel é composto por cinco cômodos: uma sala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro. Um dos quartos estava fechado, segundo a bisavó contem pertences do filho, que levou a chave ao se mudar para o Rio de Janeiro. No quintal tem algumas galinhas, foi informado que também pertencem ao filho. A casa possui revestimento de cerâmica e cobertura de telhas. Os móveis e eletrodomésticos são simples, estando a geladeira e o fogão em bom estado de conservação. Há fornecimento regular de energia elétrica, com custo médio mensal de R$ 135,30 (cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), conforme fatura do mês de junho de 2025. O abastecimento de água é sem custo. A residência conta ainda com serviço de internet, cujo custo mensal é de R$ 60,00 (sessenta reais)” (sic). Assim concluiu o laudo: “Quanto à condição socioeconômica, conforme relato da bisavó, a única renda da família consiste no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), provenientes de atividade informal por ela desempenhada, desfiando panos para confecção de flanelas. Declarou, ainda, não receber qualquer tipo de auxílio externo, afirmando que tal montante é insuficiente para suprir, de forma adequada, as necessidades básicas do grupo familiar” (sic) Foram anexados registros fotográficos (Id 77390236, fls. 05-32) que revelam que as condições de moradia da parte autora são simples, com estrutura e mobília em estado de conservação regular/precário. Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de miserabilidade. Nesse passo, não vislumbrando nos laudos contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB a partir do requerimento administrativo (DER: 07/06/2024), considerando que o indeferimento foi indevido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial ao deficiente NB 715.205.876-9 DIB 07/06/2024 RMI Salário mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): P. R. A. R. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado e a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Campina Grande/PB, conforme data de validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:12
Procedência
30/07/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 20:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:49
Petição (sucessão)
10/07/2025, 11:02
Publicação
02/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. DARIO NAVARRO MACIEL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): P. R. A. R. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA
01/07/2025, 00:00
Petição (sucessão)
30/06/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:59
Petição
30/06/2025, 01:17
Petição
20/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. R. A. R. REPRESENTANTE: EDIANA ALVES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 12 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022520-70.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA SOCIAL, que será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. Deve a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. O(a) assistente social ficará desobrigado(a) de realizar diligências quando o advogado não peticionar de forma detalhada acerca da localização do endereço do periciando (se possível, anexando fotos e mapas do local da pericia social, sendo indispensável ponto de referência). Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): P. R. A. R. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico no prazo de 02 (dois) dias. Campina Grande, data de validação no sistema. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria