Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA VASCONCELOS NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA FARIAS AMORIM - AL18399 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA PRISCYLA OMENA DE LIMA - AL18206
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025081-54.2025.4.05.8000
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre as verbas intituladas Hora Repouso Alimentação -HRA. Dispensado o relatório, fundamento e decido. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Da análise do dispositivo legal supra transcrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, através de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda, não se aplicando ao caso o princípio da universalidade alegado pela ré. Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Súmula nº 136 do STJ) e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Súmula nº 215 do STJ). A Lei n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, encerrou a controvérsia acerca da natureza da HRA, confirmando o entendimento da 1º Turma do STJ de que a verba possuiria natureza indenizatória (REsp 1328326/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria. DJe, 26/05/2017): "Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) §4.º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A natureza jurídica do AHRA foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.619.117/BA, tendo sido adotado o entendimento de que a verba em questão possuía natureza remuneratória até o advento da Lei n.º 13.467/2017, somente havendo incidência da contribuição previdenciária após essa data. (STJ, EREsp n.º 1.619.117/BA, Relator Ministro Herman Benjamin. DJe, 08/05/2020). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. (...) NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba de HRA recebida pela parte autora após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, de 13 de julho de 2017 (ou seja, 120 - cento e vinte - dias após a sua publicação), e condenar a ré à restituição dos valores eventualmente pagos, devidamente atualizados pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser observado na execução o procedimento de recomposição de base de cálculo anual do IRPF. Na fase de liquidação da sentença, deverá a parte autora juntar aos autos todos os documentos necessários à elaboração do cálculo determinado acima, a exemplo de cópias das declarações de IRPF. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os rendimentos do autor não o qualificam como necessitado para os fins da legislação que concede o benefício (id. 73536584). Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL