Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014871-41.2025.4.05.8000
RECORRENTE: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014871-41.2025.4.05.8000
RECORRENTE: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0014871-41.2025.4.05.8000
RECORRENTE: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de prorrogação de benefício por incapacidade, estabelecendo a DIB na data da cessação do benefício anterior (20/02/2025), e a DCB em 20/09/2025, em consonância com laudo médico pericial. 2. Pretensão recursal do autor argumenta, em síntese, a existência de incapacidade laboral, e, ainda, que as condições pessoais e sociais ensejariam a imediata conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. Cumpre destacar que o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei n.° 8.213 de 1991; a mera existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamada pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual), para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, ou absoluta (a qualquer atividade), para que seja concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Caso em que a perícia médica judicial (id 20583483) constatou que o recorrente apresenta Dor Lombar baixa e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, patologias presentes desde 01/01/2012, mas que estaria incapacitado de forma TEMPORÁRIA para o exercício de atividade laboral desde a cessação do benefício anterior, em 20/02/2025, estimando a sua recuperação para 20/09/2025 (DCB). 5. Em que pese as conclusões do perito do Juízo, há de se considerar que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença em decorrência de patologias de semelhante natureza, desde 09/2012 (id 20583488), o qual perdurou de modo consecutivo até a nova concessão nestes autos, a partir de 02/2025. O relevante período de mais de 10 anos acometido de incapacidade, gera a conclusão de que a patologia que acomete o autor possui um caráter incapacitante permanente, sobretudo, quando aliado ao fato de possuir 63 anos e ser analfabeto. 6. Nesse sentido, a combinação entre idade avançada, doenças crônicas degenerativas, ausência de capacitação para novas funções e a prolongada dependência de benefícios por incapacidade conduz, com segurança, à conclusão de que o autor está definitivamente impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. A manutenção de auxílio-doença, nesse caso, apenas posterga o reconhecimento de uma realidade consolidada: o direito à aposentadoria por invalidez. 7. A jurisprudência desta Turma Recursal é uníssona em reconhecer a concessão de aposentadoria por invalidez quando demonstrada a incapacidade laborativa somada à ausência de condições concretas de retorno ao trabalho ou reabilitação, especialmente em casos de segurados idosos, com baixa escolaridade e sem qualificação para nova função. 8. Sentença de primeiro grau merece ser reformada. 9. Recurso do autor provido para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez). Mantem-se a sentença nos demais termos. S2 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014871-41.2025.4.05.8000
RECORRENTE: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014871-41.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.