Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS - RN17480 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA - RN19004
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006983-82.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleto, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". Por fim, com relação à carência, sabe-se que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana após a edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses. No caso dos autos, o cotejo da prova documental com os depoimentos revela que a parte autora FAZ JUS ao benefício pleiteado na inicial, porquanto comprovada a qualidade de segurado(a) especial pelo período de carência legalmente exigido. O laudo social, apresentado pela perita social, deixou claro que a parte autora é agricultor. Eis a conclusão pericial: "(...) Durante a visita, foi possível observar: 1) Conhecimento prático e detalhado sobre o cultivo e a rotina no roçado; 2) Reconhecimento por parte da comunidade local quanto à sua identidade como agricultor; 3) Ausência de vínculos empregatícios formais urbanos e baixo nível de escolaridade; 4) Aparência física condizente com a atividade rural, evidenciada pela pele queimada pelo sol, mãos calejadas e unhas com terra. Embora não possua documentação formal que comprove a atividade rural, a realidade apresentada e as declarações colhidas indicam efetiva dedicação à agricultura familiar, caracterizando-o como segurado especial conforme previsto na legislação vigente. Portanto, do ponto de vista social, há indícios consistentes da condição de segurado especial, mesmo diante da fragilidade documental, sendo recomendável uma análise contextualizada e ampliada dos critérios legais, considerando o princípio da proteção social e a realidade de trabalhadores rurais que, por diversos fatores estruturais, não possuem registros formais de sua trajetória laboral. Assim, o estudo social possibilita concluir que existem elementos de fundamentação que sustentam a alegação do requerente de ter desempenhado a atividade agrícola como principal meio de vida durante o período que buscou comprovar". Com efeito, os depoimentos lograram corroborar a prova documental juntada à inicial, tendo sido assertivos e espontâneos. Sendo assim, ficou constatado que a parte autora trabalhou como segurado especial em período suficiente para a concessão do benefício, sobretudo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo que merece acolhimento a pretensão autoral. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB na DER em 05/06/2024 e DIP em 01/10/2025 (primeiro dia do mês corrente), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. As prestações vencidas devem ser pagas por RPV/Precatório, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumulável por expressa previsão legal com o benefício ora deferido, devem ser objeto de descontos. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se.