Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIO JOSE FRANCA PINTO - SE11235
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TIAGO LUIS CRACCO MESSAS - SE3994 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Informa o autor, em petitório 78905864, que o mesmo permanece com restrição interna mantida pelos requreridos e sendo abordado por email e presencialmente na agência CEF para, de novo, pagar por operação já quitada e que fora objeto da presente ação. Para tanto anexa documento comprovando a cobrança indevida e requer a aplicação de multa. Ao compulsar o documento 78905865, verifica-se que o mesmo se refere ao contrato nº 142011943750000718, e a presente demanda teve por fundamento o contrato 142011943750000513, como se vê no documento 71199289. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0502701-71.2021.4.05.8500 INDEFIRO o pedido constante do ID 78905864. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. ARACAJU, 24 de outubro de 2025.