Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (93787533) constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, fixando a DII em 16/09/2022. No caso, deve ser observada a súmula nº 47 da TNU, no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a incapacidade da parte autora tenha sido apontada pelo perito judicial como de natureza parcial e permanente, constata-se, em realidade, a presença de uma incapacidade total e permanente, uma vez que o recebimento prolongado de auxílio por incapacidade temporária, a sua idade avançada (62 anos), o seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e a natureza da atividade por ela anteriormente exercida (diarista), quando analisados em conjunto, evidenciam a inviabilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade compatível com o seu quadro clínico. A data de início da incapacidade total e permanente deve ser fixada em 16/09/2022, conforme indicado pelo perito no laudo judicial. Da análise do CNIS da parte autora (121586061), verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade permanente), o pedido merece ser acolhido. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte à DCB do benefício requerido na inicial (29/09/2024). Registre-se que os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 7200506231 e NB 7221302570) devem ser descontados dos atrasados a serem percebidos pela parte autora. Tendo o laudo judicial informado que a autora não apresenta incapacidade para os atos da vida diária, não necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa, mostra-se indevido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI Quanto ao critério de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, outrora denominada aposentadoria por invalidez, incidem as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade total e permanente): * se a incapacidade total e permanente teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91 e inciso II do art. 32 do Decreto nº 3.048/99; se concedida por transformação de auxílio-doença, a RMI deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99; * se a incapacidade total e permanente teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição existentes desde julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se segurado do sexo masculino, ou que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se segurada do sexo feminino (art. 26, caput, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019 ); e, se incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da referida média aritmética (art. 26, §3º, inciso II, da EC 103/2019). Em consonância com a fundamentação exposta, eis os seguintes Enunciados da FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior" (Enunciado 213); "O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença" (Enunciado 214). CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99: " No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição". Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: CONCEDER à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 29/09/2024 ( dia seguinte à DCB) e a DIP no primeiro dia do corrente mês, cessando, concomitantemente, o pagamento do auxílio por incapacidade temporária de nº 7221302570. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições, devendo ser descontados dos atrasados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária nesse período (NB 7200506231 e NB 7221302570). RESSARCIR a Justiça Federal com os custos da perícia.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005673-59.2025.4.05.8200 DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)