Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO EDIVAR OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MORONI VIEIRA MENDES - CE40612
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora encontra-se incapacitada desde 15/09/2023, de forma parcial e definitiva, em decorrência de quadro compatível com dor lombar baixa (CID10: M 54.5), lumbago com ciática (CID10: M 54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10: M 51.1), espondilose (CID10: M 47), outras artroses (CID10: M19) e espondilolistese (CID10: M 43.1), não necessitando, todavia, de acompanhamento permanente de terceiros. Embora o laudo médico descreva a incapacidade do(a) demandante como parcial, o que, em tese, não autorizaria a conclusão de que faria jus à aposentadoria, a invalidez é fenômeno que deve ser analisado sob um prisma multifacetado, considerando não só a aptidão física em sentido estrito, mas a real possibilidade de o segurado conseguir novamente desenvolver atividade laborativa, razão pela qual devem ser considerados também os fatores pessoais e socioculturais do trabalhador. Nesse ponto, a TNU tem entendimento pacífico no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47, TNU). E mais. A Turma deixou também assente que "a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico". (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200783005052586. Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009). No caso em apreço, o quadro de incapacidade descrito pelo auxiliar do Juízo não se coaduna com a execução da atividade de agricultora, já que a parte autora apresenta rigidez e limitação de movimentos da coluna. E, considerando as demais circunstâncias pessoais e sociais da parte autora, é possível, de fato, concluir que ela se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral, pois possui mais de 56 anos de idade e analfabeto (laudo médico pericial). Assim, considerando as condições culturais e sociais da parte autora acima descritas, mesmo que a incapacidade verificada não tenha sido total, reputo difícil que venha eventualmente a requalificar-se e se mostre apta a desempenhar outras atividades que requeiram menor higidez física. Desse modo, por entender que neste caso fático existe, em verdade, uma incapacidade total, há de se concluir que fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez presentes os demais requisitos autorizadores. Entretanto, a parte autora não necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa em relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se e locomover-se), consoante se infere do quesito 11. Portanto, não faz jus ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. II.2. Carência e qualidade de segurado Quanto ao ponto, registre-se, inicialmente, que, com base no dossiê previdenciário (id.79949427) e dossiê médico (id.79949429), o quadro de incapacidade observado pelo médico perito é condizente com a manutenção da incapacidade já constatada anteriormente quando da concessão do benefício que se pretende restabelecer (NB 639.851.550-5). Dessa forma, tratando-se da mesma enfermidade e considerando que, quando da cessação do benefício (DCB: 07/05/2025), a parte autora ainda estava incapaz de exercer atividade laboral (DII: 15/09/2023), não há qualquer controvérsia em relação aos requisitos da carência e da qualidade de segurado. Desse modo, a parte autora reúne os requisitos para gozar de aposentadoria por incapacidade permanente. II.3. Termo inicial No caso dos autos, verificada a permanência da incapacidade laboral, há de se concluir que foi indevida a cessação do benefício promovida em 07/05/2025, sendo devidas as parcelas atrasadas a partir de 08/05/2025. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) converter, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 639.851.550-5 em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 08/05/2025 (data posterior à DCB), devendo ser implantado a partir de 01/02/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso desde a data imediatamente posterior à DCB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013019-61.2025.4.05.8103 Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o ente requerido para, no prazo de 20 dias, cumprir a obrigação de fazer. Após: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal