Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008510-69.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleto, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". Por fim, com relação à carência, sabe-se que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana após a edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses. No caso dos autos, o cotejo da prova documental com os depoimentos revela que a parte autora FAZ JUS ao benefício pleiteado na inicial, porquanto comprovada a qualidade de segurado(a) especial pelo período de carência legalmente exigido. O laudo social, apresentado pela perita social, deixou claro que a parte autora é agricultor. Eis a conclusão pericial: "(...) Durante visita domiciliar, a Sra. Iracema Soares relatou sobre sua trajetória de vida na agricultura, que seus pais eram agricultores e a agricultura sempre fez parte central em sua vida. Que, quando começou a conviver em união estável com o Sr. José Marcos Costa de Lima, passou a desenvolver atividade rurícola com ele, e posteriormente, seus filhos Vicente e José Marques também passaram a trabalhar no roçado com eles, em terras arrendadas no município de Pedro Velho-RN. Que sempre manteve vínculo com o labor rural, mas há aproximadamente seis meses parou de ir para o orçado em virtude de sua condição de saúde, que começou a sentir dores abdominais e, segundo orientação médica, precisará ser submetida a procedimento cirúrgico. Ainda, quando a autora falava sobre a agricultura, foi observado que ela demonstrou familiaridade e conhecimento sobre o labor rural. Detalhou como se 11 11 dava o trabalho exercido no roçado, sobre a preparação da terra, o plantio, cultivo e colheita dos elementos (feijão e milho), que disse plantar para consumo e venda. Importa citar que, conforme observado, não foi constatada petição nos autos deste processo. Também foi visto que a propriedade declarada na autodeclaração do segurado especial diverge das declarações da autora durante entrevista social. Segundo a autora, desenvolveu atividade rurícola em várias terras arrendadas no município de Pedro Velho, e mencionou algumas propriedades, como a propriedade de Júnior Pereira, Sítio Boa Vista e Boiada. No entanto, houve reconhecimento por parte dos entrevistados de que a profissão da autora é agricultora. Foram unânimes os relatos por parte dos moradores entrevistados de que a autora é trabalhadora rural e sempre exerceu atividade rurícola com o esposo e familiares, em terras arrendadas no município de Pedro Velho-RN. Não houve relatos de que ela desenvolveu outra atividade além da agricultura. Através do estudo social, foi possível concluir que há fortes indícios de que a parte autora desempenhou atividade rural por longo período (igual ou superior a quinze anos), e esta atividade se configura como essencial e indispensável para o núcleo familiar". Com efeito, os depoimentos lograram corroborar a prova documental juntada à inicial, tendo sido assertivos e espontâneos. Sendo assim, ficou constatado que a parte autora trabalhou como segurado especial em período suficiente para a concessão do benefício, sobretudo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo que merece acolhimento a pretensão autoral. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB na DER em 15/11/2024 e DIP em 01/10/2025 (primeiro dia do mês corrente), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. As prestações vencidas devem ser pagas por RPV/Precatório, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumulável por expressa previsão legal com o benefício ora deferido, devem ser objeto de descontos. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se.