Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL ELSO DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA - RN15322-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos n. 0506796-53.2021.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. O INSS interpõe recurso inominado insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/2015 a 19/12/2016 e 20/12/2016 a 30/06/2020. Alega equívoco na metodologia utilizada, requerendo a improcedência do pedido ou a fixação da DIB na data da citação. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Direito aplicável. 3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher (art. 56 do Decreto nº 3.048/1999). Já a aposentadoria proporcional pressupõe idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (§ 1º, art. 9º da EC n. 20/98), faltaria para atingir o limite de tempo necessário. 4. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (§ 3º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 5. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019): I) aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); II) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); III) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); ou, IV) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 6. Afora isso, no novo RGPS, a aposentadoria urbana normal pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 7. Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). Regime probatório. Critérios e marcos gerais. 8. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador (= enquadramento) e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) ainda até 28.04.1995, "(...) é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto" (Tema 198 da TNU, PEDILEF n. 0502252.37.2017.4.05.8312/PE, rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe 03.09.2019); c) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; d) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); e) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01 e Instruções Normativas pertinentes do MPAS. 9. No que concerne à exigência de exposição habitual e permanente ao fator nocivo, está sedimentado: a) até 29.04.1995, basta a exposição habitual e intermitente (intervalada, descontínua), consoante Súmula 49 da TNU (Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente); b) a partir de 29.04.1995, é exigida exposição habitual e permanente, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. 10. Quanto à prova técnica (PPP, LTCAT etc), uma vez exigida: a) "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (STJ, 1a Seção, PET 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017); b) "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (Súmula n. 68 da TNU), cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhado da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme tese firmada no Tema do 208, 2, da TNU; c) "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo" (Tema 208 da TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJe 20.11.2020). Equipamento de Proteção Individual (EPI). 11. Quanto ao EPI, tem de se destacar: a) "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, Pleno, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015, Tema 555 da Repercussão Geral). b) "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (Súmula n. 09 da TNU); c) "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula n. 87 da TNU); d) "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial" (Tema 213 da TNU, PEDILEF n. 004439.44.2010.4.030.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 19/06/2020). e) "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (STJ, 1a Seção, Tema 1090, REsp 2082072/RS; REsp 2080584/PR; REsp 2116343/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025) Contribuinte individual não cooperado. 12. O STJ, em julgamento publicado em 18/09/2025, definiu tese jurídica acerca da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado, após 29/04/1995 (Tema 1291, rel. Ministro Gurgel de Faria): a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. (REsp n. 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) 13. Em voto vogal, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs supressão de texto da tese originária ("que podem utilizar outros meios de prova", constante da parte final da alínea "b"), a fim de deixar claro que, excluída a regra sobre a emissão do formulário pela empresa, as demais normas sobre a prova do tempo especial se aplicam ao contribuinte individual. Assim consignou em seu voto, que foi acatado pelo relator: Deve ficar claro que, excluída a regra sobre a emissão do formulário pela empresa, as demais normas sobre a prova do tempo especial se aplicam ao contribuinte individual. A ele cabe exibir formulário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1999. A peculiaridade é que o contribuinte individual, como trabalha por conta própria, será o signatário do próprio formulário. Isso, no entanto, não dispensa a existência do LTCAT, com base no qual o PPP será emitido. Em um aspecto, a prova da exposição do contribuinte individual é diversa e mais rigorosa. Justamente porque seu PPP é unilateralmente emitido, admite-se a exigência de comprovação complementar de que efetivamente exerceu o labor alegado. Nesse sentido, é o Enunciado 41 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Quarta Região: Para a admissão como meio de prova do tempo especial do contribuinte individual, o laudo individual, produzido unilateralmente, deve ser acompanhado de provas do labor alegado. Em suma, para evitar dúvidas interpretativas, proponho a exclusão do trecho final da tese ("que podem utilizar outros meios de prova").
RECORRENTE: MANOEL ELSO DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA - RN15322-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506796-53.2021.4.05.8401
Ante o exposto, peço vênia ao relator para votar pela exclusão do trecho final da tese ("que podem utilizar outros meios de prova"), acompanhando-o, quanto ao restante de seu voto. Agente ruído. 14. Rege especialmente a condição ruído, o seguinte quadro: I) deve ser considerada atividade especial aquela exercida acima dos seguintes níveis: a) 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.171, de 05.03.1997; b) 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº. 2.171/1997, e até a edição do Decreto nº. 4.882, de 18.11.2003; c) 85 decibéis a partir da edição deste último decreto. Entende, ainda, o STF que não há possibilidade de aplicação retroativa do que determinado no Decreto nº. 4.882/2003, pelo que inviável a redução do limite para 85 decibéis durante o período de vigência do Decreto nº. 2.171/1997. Precedente: STJ, Petição nº. 9.059/RS, DJE 09/09/2013. II) "No caso ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, segundo o entendimento firmado pela TNU nos julgados PEDILEF 50012782920114047206 (Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 23/05/2014), PEDILEF 200972550075870 (Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013) e PEDILEF 201072550036556 (Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', a que considera apenas o limite máximo da variação" (TNU, PEDILEF 50420004420114047000, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016, pg. 221/329). Outrossim, quando não constar a aferição de níveis variados de ruído no PPP, mas de um valor único, deve este ser considerado como o resultado da média ponderada dos níveis constatados. Conforme o Tema 1083 (REsp 1886795/RS), verifica-se que o Superior Tribunal Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." III) (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (Tema 174 da TNU, PEDILEF n. 0505614.83.2017.4.05.8300/PE, rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 22/03/2019). IV) no processo 0003699-71.2022.4.05.8400 (1ª Relatoria, Rel. originário Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, por maioria, Sessão de 1º.3.2023), esta Turma Recursal fixou a tese de que "Independentemente do período, o NEN é exigido quando há variação de ruído (pico de ruído)". É imprescindível, portanto, que a análise seja feita com base na profissiografia do segurado. V) (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (Tema 317 da TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, julgado em 26/06/2024) 15. Demanda-se, assim, o ruído máximo tolerado em cada normatização, com a prova técnica pertinente, quando o caso, observando as prescrições legais e jurisprudenciais. 16. Tem-se, portanto, que a simples menção a decibelímetro não equivale à menção a dosímetro e não presume o atendimento da metodologia de aferição necessária. A utilização excepcional de medidor de leitura instantânea (como o decibelímetro) pode ser suficiente quando empregada a técnica da dosimetria (cálculo da dose) para a aferição do ruído, a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO. Caso concreto 17. No caso presente, destacou o juízo monocrático: 2.2.14.2. Análise dos períodos trabalhados em condições especiais O autor pretende comprovar documentalmente o mencionado tempo de serviço exercido em atividade especial através das anotações constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do LTCAT. Razão pela qual, a controvérsia dos autos reside, pois, em saber se os períodos indicados pelo requerente, consoante a prova dos autos, como trabalhados em condições especiais, podem assim ser considerados. Passa-se, doravante, a análise de cada um dos períodos em que o demandante juntou provas do trabalho realizado submetido a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física: Quanto à atividade relativa ao(s) vínculo(s) abaixo, observa-se a presença dos seguintes elementos de informação nos autos: Em sendo assim, devem ser considerados especial(is) todo(s) o(s) período(s) acima relatados, conforme item 2.2.5. 2.2.14.2. Contagem dos períodos de contribuição até a DER Diante das premissas já expostas, o período de trabalho especial do autor, na DER, é de 26 anos, 7 meses e 23 dias, conforme planilha anexa. Por conseguinte, na data do requerimento administrativo, tinha direito à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC 103 (LBPS, art. 57 c/c art. 3º da EC 103). 18. O INSS alega equívoco na metodologia utilizada. 19. Conforme se observa no PPP e no LTCAT (id. 15075696), a parte autora laborou no período de 07/10/2015 a 19/12/2016 e 20/12/2016 a 30/06/2020 (J MARCOS GOMES), como operário braçal, estando exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 87,8 dB e 94,4 dB, com uso de EPI eficaz. A metodologia informada foi a NR-15. 20. Todavia,
trata-se de profissão que possui nível de ruído variado, conforme profissiografia (id 15075696), que enumera suas atividades: 21. Imprescindível, portanto, a aferição por meio do nível de exposição normalizado (NEN), dada a variedade da exposição a diferentes níveis de ruído. 22. A detecção sobre se se trata de sistema de pico ou de continuidade observa a profissiografia e não tal informação constar ou não constar no PPP. Do contrário, haveria sempre especialidade pelo só fato da informação não constar no PPP. 23. Ocorre que, no PPP e no LTCAT, não consta a menção ao NEN, devendo tais lapsos serem considerados como tempo comum. 24. Recurso do INSS provido para julgar o pedido improcedente, pois não há tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pedida na inicial. Sem custas e honorários. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal Relator RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506796-53.2021.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator