Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002231-67.2025.4.05.8400 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão, pois, no seu entender, houve omissão quanto à cronologia das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente que a negativação promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ocorreu em 23/12/2024, anterior à inscrição efetuada pelo Banco Digio S/A em 06/01/2025, o que afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, A SENTENÇA NÃO FOI OMISSA E NEM OBSCURA. Embora o embargante alegue omissão quanto à cronologia das negativações, verifica-se que se trata, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa. A sentença analisou adequadamente os elementos dos autos e fundamentou-se na existência de inscrição preexistente para aplicar a Súmula 385 do STJ. O fato de o embargante discordar da interpretação dada pelo juízo não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas sim irresignação com o julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão de modificar o julgado para reconhecer danos morais extrapola os limites dos embargos declaratórios e constitui tentativa inadequada de rediscutir o mérito. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o juízo analisado as provas e aplicado o entendimento jurisprudencial consolidado. A eventual discordância com a conclusão alcançada deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade. Os embargos apresentam nítido caráter protelatório, configurando tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar inexistente omissão.
ANTE O EXPOSTO, conheço mas NEGO provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Sem custas e sem honorários.