Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA SOLDA VARGAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCINEI BRITO DE SOUZA LIMA - AM8258
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0039405-56.2024.4.05.8300
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BIANCA SOLDA VARGAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do julgado que reconheceu o direito à progressão e promoção funcional com o interstício de doze (12) meses, a contar da data do efetivo exercício. A sentença transitada em julgado (ID 62463740) acolheu parcialmente os pedidos para declarar o direito da Exequente de dispor, como termo inicial das progressões e promoções funcionais, o prazo de doze (12) meses, a contar da data do efetivo exercício (posse). A União Federal, por sua vez, juntou aos autos a Portaria de Pessoal SEGEP/PE Nº 219, de 20 de maio de 2025 (ID 74526562), comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, com a concessão da progressão funcional da servidora para a Classe B, Padrão I, a contar de 03/09/2024, efetuando o devido ajuste na situação funcional (ID 74526559). No tocante à obrigação de pagar, a Exequente apresentou o cálculo do débito atualizado no valor de R$ 32.585,16 (ID 66705386), enquanto a Executada apresentou uma planilha de valores históricos de R$ 9.382,60 (ID 74526563), o que motivou a manifestação da Exequente requerendo o envio dos autos à Contadoria do Juízo para apuração (ID 79271758). Em Certidão de ID 130998041, a Contadoria Judicial apontou divergência entre os cálculos das partes, notadamente em relação à base de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). A dúvida reside em saber se deve ser considerada a GDPST em sua pontuação máxima (100 pontos) desde o início das progressões (09/2020), como pretende a Exequente, ou o que foi efetivamente pago, refletido nos contracheques (que apontam a GDPST de 20 pontos apenas a partir de 01/2021). Fundamentação A Sentença condenatória é clara ao determinar o pagamento de todos os valores vencidos "decorrentes da correção do termo inicial das progressões e promoções funcionais" (item 4.2 da Sentença, ID 62463740). O item 5 da Sentença ainda preceitua que "Os valores vencidos compreenderão as repercussões sobre todas as parcelas de natureza remuneratória sobre as quais as diferenças das progressões incidirão". A controvérsia cinge-se à aplicação do valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no cálculo das diferenças. Embora o pagamento da GDPST a servidores ativos seja composto por uma parcela fixa (geralmente 80 pontos) e uma parcela variável de desempenho (até 20 pontos), a alteração do enquadramento funcional (Classe/Padrão) impacta diretamente o valor nominal do ponto da gratificação. Uma vez reconhecido o direito à progressão funcional antecipada por força da decisão judicial, que se baseou no cumprimento do requisito temporal, a apuração da diferença remuneratória deve observar a alteração do Vencimento Básico e do Valor do Ponto da GDPST em cada competência. Considerando que a progressão funcional está atrelada ao cumprimento dos requisitos de avaliação e tempo de serviço, e que as diferenças salariais resultam de um erro administrativo na data da progressão, a apuração do quantum debeatur deve adotar o valor do ponto correspondente ao novo padrão reconhecido judicialmente, multiplicado pela pontuação integral da gratificação (100 pontos). Este é o entendimento que melhor se harmoniza com a natureza da gratificação paga a servidores ativos e visa o efetivo ressarcimento da diferença devida. A diferença a ser paga à Exequente deve ser o resultado da subtração entre o que deveria ter sido pago (Vencimento Básico do padrão correto + GDPST no valor do ponto do padrão correto x 100 pontos) e o que foi efetivamente pago (Vencimento Básico do padrão incorreto + GDPST no valor do ponto do padrão incorreto x pontos efetivamente pagos na época, conforme contracheque). A Contadoria deve aplicar o que foi pago nos meses em que a Exequente recebia menos de 100 pontos. Dispositivo Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se os seguintes parâmetros: O cálculo deve seguir o que foi determinado na Sentença (ID 62463740), aplicando o termo inicial de doze (12) meses, a contar do efetivo exercício (02/09/2019), o que resulta na primeira progressão para o Padrão A-II em 02/09/2020 e assim sucessivamente, com interstício de 12 meses entre as demais. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) deve ser incluída no cálculo das diferenças, utilizando-se o Valor do Ponto correspondente à Classe/Padrão reconhecida judicialmente em cada competência. A GDPST deverá ser calculada com a pontuação integral de 100 pontos (80 pontos fixos + 20 pontos de desempenho), utilizando o valor do ponto correspondente à Classe/Padrão devida, e subtraindo-se o valor que foi efetivamente pago em cada competência, conforme contracheques. Os critérios de correção monetária e juros de mora deverão ser aqueles definidos no item 5.1 da Sentença (ID 62463740). Após a elaboração do cálculo definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE