Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARYANGELA MARIA DE OLIVEIRA - PE48891-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. IDOSO. SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR COM MAIS DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DA RENDA PER CAPITA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PECULIARES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013277-62.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARYANGELA MARIA DE OLIVEIRA - PE48891-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARYANGELA MARIA DE OLIVEIRA - PE48891-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013277-62.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Alega a autora, em recurso, que o requisito miserabilidade foi devidamente atendido. Pede a reforma do julgado. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, caput, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". São imprescindíveis para a concessão do benefício, portanto, a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento. Conforme a documentação pessoal (Id 19869115), a autora preenche o requisito etário. O requisito da miserabilidade é regulado nos termos do § 3º, do preceptivo mencionado, consoante o qual "se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". Destaco, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 567985-MT, do RE 580963-PR e da Rcl 4.374-PE, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º., da Lei n.º 8.742/93, e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. Como a inconstitucionalidade foi declarada sem pronúncia de nulidade, as normas permanecem integrando o sistema, não tendo sido dele extirpadas. A declaração nos moldes em que realizada pelo STF, a meu ver, teve o objetivo de permitir ao Poder Judiciário corrigir certos resultados anti-isonômicos que a aplicação literal dos referidos dispositivos legais geraria. A manifestação do Excelso Pretório, portanto, corrobora o dever do magistrado de analisar as condições peculiares do caso concreto a fim e aferir a presença do requisito da miserabilidade, não deixando de ser válidos o embasamento e a orientação do julgador no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, e no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03, que, como dito, são normas que continuam integrando o sistema. Ainda, a Portaria nº 374/2020, em seu art. 2º, preceitua "A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.". No caso, o grupo familiar é formado pela autora, seu marido e uma filha maior de idade, informação corroborada pelo CadÚnico (id. 19869136). A única renda auferida pelo núcleo familiar é proveniente da aposentadoria percebida pelo esposo, salário mínimo, valor que não integra o cálculo do critério de miserabilidade, o que torna a renda per capita da família inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme exigido pela lei. Ademais, diante do laudo social (Id 19869144), observa-se que a casa onde vive a autora, apesar de ser própria, demonstra vulnerabilidade social.
Trata-se de imóvel bastante simples, contando apenas com o mobiliário essencial para uma subsistência digna, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos. Requisito miserabilidade devidamente preenchido. Em face do exposto, reformo a sentença para conceder o benefício assistencial no valor de um salário-mínimo à autora, com DIB=DER (03/09/2024) e DIP na data desta decisão. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947-SE, que concluiu que os benefícios previdenciários devem ser "atualizados monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". A partir da competência de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente a figura do recorrente vencido. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013277-62.2025.4.05.8300 Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator