Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINARA VICTOR AMORIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAISSA FREIBERGER - RN17073- B ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DANTAS - RN16326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012084-03.2025.4.05.8400
Cuida-se de pedido de pensão por morte. Está provado, nos autos, o óbito e o vínculo do instituidor com o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. O requerimento foi negado por não comprovação da união estável entre parte Autora e o instituidor. Esse é o ponto controvertido. II - FUNDAMENTAÇÃO COMPANHEIRA(O) OU CONVIVENTE A companheira e o companheiro são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado (LBPS, art. 16, I). O conceito legal previdenciário é "pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal" (LBPS, art. 16, § 3º). O conceito cível é mais preciso. Consoante o Código Civil: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (CC, art. 1.723). Os requisitos são: união afetiva sexual caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o propósito de constituir família. Embora as máximas de experiência indiquem haver intuito de procriação (geração e criação de filhos), convivência na mesma residência e relacionamento estável, por vários anos ininterruptos, tais traços sociais não são determinantes. Por outro lado, não basta haver "prole em comum", "residir na mesma casa" ou ter "contrato de união". A análise dos requisitos é aberta e contextualizada a partir do propósito real da união afetiva sexual. Admite-se a união homoafetiva no Brasil. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos julgamentos da ADIn 4277 e da ADPF 132, deu interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 1.723 do Código Civil de modo a excluir qualquer significado da expressão "entre o homem e a mulher" que impeça o reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo. "O direito deve acompanhar o momento social. Assim como a sociedade não é estática, estando em constante transformação, o Direito não pode ficar estático à espera da lei. Como o fato social se antepõe ao jurídico e a jurisprudência antecede a lei, devem os juízes ter coragem de quebrar preconceitos e não ter medo de fazer justiça" (DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a justiça, Ed. Revista do Advogado, 2000, p.148). Comprovação do companheirismo O Regulamento da Previdência Social pretendeu condicionar a prova da união estável à apresentação de três documentos do companheirismo, no art. 22, §3º, do RPS: § 3ºPara comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo De creto nº 5.699, de 2006); VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Contudo, por ausência de amparo legal e contrariedade a interpretação jurisprudencial do companheirismo no direito civil, tal condicionamento é ilegal. Essa é a jurisprudência consolidada da TNU: União estável. A prova da existência de união estável não precisa necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal. PEDILEF nº 2002.70.01.015099-6/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 25.01.2005; PEDILEF nº 2004.70.95.007478-7/PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJ 11.09.2006; PEDILEF nº 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.10.2009; PEDILEF nº 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ 01.03.2010 Em suma, a comprovação há de ser feita por documentos, fotos, depoimento pessoal e testemunhos, de maneira aberta, onde a conclusão é retirada do conjunto probatório, sem vinculação legal. DO CASO CONCRETO São incontroversos, nos autos, o óbito (id. 70998370) e o vínculo do instituidor com o RGPS - Regime Geral de Previdência Social (id. 70998363), sendo o falecido instituidor de pensão por morte concedida a sua filha até alcançar a maioridade. Quanto ao ponto controvertido, companheirismo, entendo haver prova suficiente da união estável, segundo os critérios legais seguidos por esse juízo. Com efeito, o convencimento parte das seguintes provas apresentadas. Os documentos são indicativos da convivência entre a parte Autora e o instituidor. Tinham duas filhas em comum; foram apresentados comprovantes de residência com endereço em comum; foram juntadas fotos do casal. Ainda, a perícia social comprovou a existência da união estável alegada por mais de 15 anos e que perdurou até o óbito. A propósito, impende transcrever os seguintes trechos do laudo social (id. 83569059): " (...) Após a análise detalhada das informações coletadas por meio da entrevista social, visitas domiciliares e depoimentos de moradores da comunidade, verifica-se que a parte autora, Sra. Sinara Victor Amorim, manteve relação de união estável com o falecido instituidor, convivendo de forma pública, contínua e duradoura, em regime de coabitação no mesmo imóvel, conforme confirmado pelos relatos e pela visita realizada. Os depoimentos obtidos junto a moradores da vizinhança confirmam não apenas o conhecimento da convivência entre os requerentes, mas também o reconhecimento social dessa união, elemento importante para a caracterização da estabilidade da relação. Ressalta-se que o cadastro na Unidade Básica de Saúde (UBS) aponta o mesmo endereço residencial para a parte autora e para o falecido instituidor, corroborando as informações prestadas acerca da coabitação do casal.". Dessa forma, verifica-se que a perícia social foi bastante elucidativa, minuciosa e sem nenhuma contradição, inexistindo ainda qualquer indício de que alguma das pessoas ouvidas tenha faltado com a verdade por motivação política ou outra. Ressalte-se que não foi apresentada qualquer impugnação ao teor do laudo social. DIB e DCB da Pensão por Morte A DIB da pensão por morte é a data do óbito, se requerida até 90 dias do falecimento. Após esse prazo, será a data de entrada do requerimento (LBPS, art. 74). Isso para os benefícios nos quais o óbito tenha ocorrido a partir da Lei 13.135/15, já que o prazo anterior, por força do ato jurídico perfeito, era de 30 dias. Quanto à DCB, a companheira tem direito à pensão vitalícia, pois a beneficiário contava com 44 ou mais anos de idade na data do óbito; o falecido tinha convertido mais de 18 contribuições mensais, e; o casal tinha mais de dois anos de relacionamento estável (LBPS, art. 77, V, c, 6). No que tange ao pagamento de prestações atrasadas, entendo como indevido, diante da percepção da pensão por filha em comum do casal, de quem figura a autora como representante legal, estando já, portanto, usufruindo dos proventos da pensão requerida. Não há, dessarte, como se impor ao INSS o pagamento em duplicidade dos valores atrasados relativos à citada pensão. Da Tutela de Evidência Quanto ao pleito de tutela provisória da evidência, entendo que deve ser deferido, por estarem preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão. De fato, dispõe o art. 311, IV, do novo Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Sendo assim, uma vez observado o contraditório, sem que o INSS tenha apresentado prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado pelo autor, que se mostrou suficiente à demonstração do direito ao benefício previdenciário perseguido, constato que merece acolhimento o pedido de tutela provisória da evidência. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino que o INSS implante o benefício Pensão por Morte com DIB na DER (20/07/2021) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, em razão do deferimento de tutela da evidência, a qual deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em pagamento de atrasados relativamente ao período entre a DIB e a DIP. Sem custas e sem honorários. Deferida Assistência Judiciária. Intimem-se.