Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS TENORIO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Autor: CARLOS TENÓRIO ALMEIDA DOS SANTOS: 41.199,06 Adv. JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: 17.656,75 TOTAL: 58.855,81 (22/10/24) Antes da expedição da requisição de pagamento(Id. 82495233 - RPV- 2025.83.0000.015.502561), havia pedido de bloqueio do crédito do autor, em face de demanda na Justiça de Trabalho(id. 59187029), no qual foi deferido por este juízo(id. 62982687) Após a expedição da requisição de pagamento, houve decisão, com força de ofício(Id. 117342439), para liberação do crédito principal constante na RPV-2025.83.0000.015.502561 em favor do juízo da Vara da Justiça do Trabalho, e os honorários contratuais, em favor do adv. JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA A RPV-2025.83.0000.015.502561 foi paga/depositada em 22/09/25(id. 125155775). Após o pagamento/depósito da RPV anunciado nos autos(id. 125155775), os demandantes(CEDENTE e CESSIONÁRIO) acostaram aos autos INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS(id. 129963358), em 10/11/25. No passo seguinte, foram expedidos os MALOTES DIGITAIS(ids. 132953354 e 132953352) dando ciência à Vara do Trabalho e à instituição financeira depositária(CEF), em cumprimento à ordem emanada na decisão(id. 117342439). Em resposta, a CEF apresentou extratos das contas na qual indica que os valores foram levantados em 23/10/25(R$ 19.287,11 - crédito do advogado) e em 27/04/26(R$ 46.886,56 - crédito do autor), respectivamente. Observa-se nos autos que houve dois pedidos de bloqueio originário da Justiça do Trabalho: Primeiro: Id. 59187029(18/12/24) - OFÍCIO - JUSTIÇA TRABALO. Pedido de bloqueio no valor de R$ 46.104,32 - PROC. 0001126-62.2019.5.06.0023(23ª Vara do Trabalho - Recife); Segundo: Id. 64000358(27/02/25) - OFÍCIO - JUSTIÇA TRABALO. Pedido de bloqueio no valor de R$ 25.356,95 - PROC. 0000107-41.2011.5.06.0010(10ª Vara do Trabalho - Recife). Apenas o referente ao primeiro pedido de bloqueio(Id. 59187029 - 18/12/24) foi processado, com encaminhamento do saldo da conta ao juízo solicitante(ver Id. 132953354 / 152135434 e resposta Id. 158503425).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0043041-64.2023.4.05.8300
Vistos, etc. No presente feito foi expedida requisição de pagamento(Id. 82495233 - RPV- 2025.83.0000.015.502561) para liquidação do crédito do autor, com destaque dos honorários contratuais do advogado, nos seguintes termos:
Diante do exposto, vieram-me os autos conclusos. Pois bem, quanto ao requerimento de cessão de crédito, tenho que, conforme art. 22 da Resolução 983/26 - CJF, apenas o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Sendo assim, considerando que foi deferido o bloqueio de valores, em face de demanda na Justiça do Trabalho(id. 62982687 e 117342439), fica prejudicado o acolhimento do pedido formulado pelo cessionário(AMÉRICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA), devendo tal demanda ser resolvida diretamente com o cedente, no foro competente. No tocante ao pedido formulado (Id. 64000358(27/02/25) - OFÍCIO - Pedido de bloqueio no valor de R$ 25.356,95 - PROC. 0000107-41.2011.5.06.0010 -10ª Vara do Trabalho - Recife), expeça-se ofício ao juízo da 10ª Vara do Trabalho/Recife, comunicando a inviabilidade do pedido, em face do bloqueio precedente. Finalmente, no tocante ao desfecho do expediente enviado à 23ª Vara do Trabalho - Recife/PE, renove-se o expediente a fim de que, por lá, acuse a recepção e apropriação dos valores, inclusive, havendo algum saldo remanescente, após apuração, que seja procedido o estornado ao juízo original(PROCESSO 0043041-64.2023.4.05.8300 - 15ª Vara - Justiça Federal/PE). Deverá acompanhar ao expediente os Malotes Digitais(ids. 132953354 e 152135434). Intime-se. Cumpra-se. Não havendo mais requerimentos, retornem os autos ao ARQUIVO, com as cautelas de praxe. Recife, data supra. Juiz(a) Federal da 15ª Vara/PE