Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J. W. S. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA - PB21920-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB22100-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANILO CESAR ALVES MACEDO - PB26675-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. CESSAÇÃO EM RAZÃO DA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000208-37.2023.4.05.8201
RECORRENTE: J. W. S. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA - PB21920-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB22100-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANILO CESAR ALVES MACEDO - PB26675-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000208-37.2023.4.05.8201
RECORRENTE: J. W. S. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA - PB21920-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB22100-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANILO CESAR ALVES MACEDO - PB26675-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: J. W. S. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA - PB21920-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA - PB22100-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANILO CESAR ALVES MACEDO - PB26675-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento:A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para restabelecer o benefício assistencial ao deficiente, desde a cessação, com pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000208-37.2023.4.05.8201
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento benefício assistencial ao deficiente, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. Conversão do julgamento em diligência, por decisão monocrática, para realização de estudo social. Extrai-se dos autos que a parte autora recebeu o benefício de amparo ao deficiente de 27/10/2015 a 01/12/2021, cessado em razão da renda. Conforme consta no anexo 3493206, a cessação se deu em razão da "renda mensal per capita acima do permitido devido a vínculo empregatício do componente do grupo familiar WESLLEY SILVA PONTES.". Constata-se do laudo médico judicial que a parte autora, com 08 anos de idade, é portadora de Transtorno de deficit de atenção, havendo leve limitação de desempenho e restrição na participação social. Segundo o perito, o periciado não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Não obstante as informações prestadas pelo perito médico judicial, tem-se que o requisito da incapacidade é, de fato, incontroverso, na medida em que, após anos de percepção do benefício, com reconhecimento pela autarquia ré do preenchimentos de todos requisitos, a cessação se deu apenas em razão da renda, requisito sobre o qual nos debruçaremos. Cumprida a diligência, verificou-se que a parte autora reside, hoje, com a genitora, 33 anos, com o genitor, 31 anos, e com a irmã, de 01 ano de idade. A renda advém do trabalho do pai, o qual aufere salário mensal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). "A casa em que o autor reside é cedida pela a avó materna, composta por 05 cômodos,
Trata-se de uma residência simples, O piso é revestido de cerâmica, o teto possui forro. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente simples, sala, dois quarto, cozinha, banheiro. Sala, sofá, painel com televisão na parede, cozinha, armário, mesa, geladeira, fogão e micro-ondas, quarto, colchão, guarda roupa, cômoda, quarto, dois guarda roupa, cama casal e cama solteira. Existe rede de esgoto e energia elétrica. O imóvel está localizado na Cidade de Campina Grande-PB, Rua: Maria Estelita Regis, nº: 47, Bairro: Jeremias. Nas proximidades da residência existe escola pública e unidade básica de saúde (UBS).". Ao final, concluiu a assistente social que "além das observações realizadas in loco, é possível inferir o grupo familiar supracitado em situação de vulnerabilidade social, visto que as condições de saúde, moradia e sobrevivem da ajuda da família e do trabalho do pai do autor, para todos os gastos.". Os registros fotográficos revelam uma residência simples, com algumas partes inacabadas, sendo guarnecida de poucos e essenciais móveis e eletrodomésticos, corroborando as informações prestadas pela a assistente social. Assim, resta comprovado que a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/2 do salário mínimo, estando presente a hipossuficiência, como também a vulnerabilidade social. Quanto a DIB, mesmo que se considere que ao tempo da cessação o grupo familiar era formado apenas pelos genitores e o autor, a renda a renda per capita do grupo familiar era inferior a 1/2 do salário mínimo, devendo ainda, de toda sorte, ser reconhecida a vulnerabilidade social do grupo, em razão da enfermidade que o acomete. Destarte, dá-se provimento ao recurso para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício em liça, desde a DER. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000208-37.2023.4.05.8201