Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000129-84.2025.4.05.8202.
AUTOR: ANTONIO BENTO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, É CONCEDIDO à parte autora o prazo fixado nos autos, para que adote as providências a seguir: Considerando que, analisando a planilha juntada pela parte autora, verificamos que o cálculo não apresenta o percentual de desconto do acordo. Considerando, à vista disso, que é contraproducente esta Secretaria ter que aplicar o deságio sobre os valores constantes dos cálculos, no momento de elaborar a RPV, sobretudo considerando a quantidade excessiva de requisições para confeccionar neste Juizado, de modo que necessitamos que as informações sejam claras e com os valores já expressos na planilha, inclusive com a dedução do percentual do acordo sobre todas as parcelas que compõem o cálculo, a fim de facilitar e agilizar o trabalho de elaboração de requisitórios neste juízo. Considerando que, em razão de o desconto estar registrado em petição avulsa ou mesmo não constar no cálculo, é possível que a RPV eventualmente venha a ser expedida sem o percentual do acordo, de modo que a parte autora pode auferir enriquecimento sem causa, em detrimento do erário. Ou, em caso de pedido de correção do requisitório, gerar manifesto retrabalho e atraso no pagamento dos valores em favor da parte. Considerando, ademais, que este Juizado recomenda o programa de cálculo JUSPREV 2/CONTA FÁCIL PREV, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região, em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual confecção da requisição, além de permitir aplicar o percentual do acordo diretamente nos cálculos. Considerando, em vista disso, que os cálculos que não atendam às exigências fixadas nestes autos retardam o andamento do processo e, consequentemente, a elaboração da requisição em favor da parte autora. Sendo assim, fica a parte autora INTIMADA, para juntar nova planilha de cálculos, com a aplicação do deságio do acordo diretamente no cálculo, de modo que, para tanto, sugerimos a planilha CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessada pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, observadas as exigências e as orientações deste juízo concernentes à elaboração de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos, por restar inviabilizada a confecção da requisição. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. NILTON CEZAR DA COSTA FERREIRA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)