Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006686-87.2025.4.05.8202.
AUTOR: ANTONIO ANDRADE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY - PB18791
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na presente ação a PARTE AUTORA busca o pagamento do seguro-defeso relativo ao ano de 2016/2017. Aduz, o(a) postulante que após analisar os pedidos de seguro-defeso, a autarquia previdenciária indeferiu-os, ante a não comprovação do PRPG. Assim, requer o pagamento das parcelas do seguro-defeso 2016/2017. É o breve relatório. Decido. Cabe ressaltar que, no Estado da Paraíba o período de defeso 2015/2016 restou inicialmente regulamentado pela Instrução Normativa 210, de 25/11/2008, que proíbe, anualmente, o exercício da pesca a partir das 00h00min horas do dia 1º de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro. A supracitada instrução veda o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba. Ocorre que, em 02.01.2018, foi publicada a Portaria Interministerial nº 78, de 29/12/2017, a qual revogou a IN 210/2008 e instituiu novo período de defeso de janeiro a abril. A Portaria Interministerial nº 30/2018 alterou a Portaria Interministerial nº 78/2017, com o fito de que esta passasse a vigorar tão somente a partir de 30.11.2018. Em seguida, a portaria em questão foi revogada pelo Decreto Legislativo n.º 170, de 06.12.2018. Ainda que se considere que somente a partir desse último momento - em dezembro de 2018 - é que houve o nascimento de fato da pretensão quanto ao pagamento de duas parcelas complementares do seguro-defeso – em razão das sucessivas alterações normativas que aconteceram à época -, é forçoso reconhecer que a pretensão veiculada na presente demanda se encontraria fulminada pela prescrição. Com efeito, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deve-se atentar, mais uma vez, para o fato de que o Termo de Conciliação nº 102/2022/CCAF/GGU/AGU-JDS-JRP define que a celebração do ACORDO não implica em renúncia das regras de prescrição e decadência, in litteris: 5.3. A celebração do presente ACORDO não implica em renúncia as regras de prescrição e decadência previstas na legislação federal aplicável. No caso em comento, a parte promovente visa à concessão das parcelas de seguro-defeso relativo ao período /2016/2017, no entanto, ajuizou a ação tão somente em 2025, superando o recorte temporal admitido para a reclamação das parcelas pretéritas referentes aos mencionados períodos de defeso. Logo, impera-se, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Como muito bem destacado por parte da E. Turma Recursal da SJPB, ações judiciais como a presente, que se duplicam ou até mesmo se multiplicam, com manifesta ocorrência da coisa julgada, vêm opondo dificuldades à gestão processual, pela secretaria e assessorias desta Unidade Jurisdicional, pois são dezenas, centenas, quiçá milhares, de processos que tratam de demandas desta natureza (seguro-defeso), obstaculando o normal fluxo, com análise e julgamento, de outros milhares de processos que tratam de outras matérias de ordem previdenciária, assistencial e de saúde, abarrotando ainda mais o Poder Judiciário, em especial os Juizados Especiais Federais. Nesse tom, declaro prescritas as prestações relativas a período anterior aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente demanda.” Além disso, a TNU sob o Tema nº 303, em representativo de controvérsia, buscou saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de segurodefeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003. A tese firmada foi a seguinte: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” No caso específico, observo que a demandante apresentou tão somente Protocolo de Recebimento do Formulário de Solicitação da Licença de Pescador Profissional, não sendo apresentado o respectivo FLPP. Ora, a apresentação de Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP - substitui a obrigação de apresentação de licença e inscrição no RGP, segundo a decisão em Ação Civil Pública nº 1012072- 89.2018.4.01.3400, conforme já explicitado. Por conseguinte, tal imposição não é desarrazoada ou arbitrária, ao contrário,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de uma mitigação à exigência legal de requisitos essenciais para a análise do direito ao seguro defeso. III. DISPOSITIVO. Ante as razões acima alinhadas, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas relacionadas ao seguro-defeso 2016/2017, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal