Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PROCESSO Nº 0523226-29.2020.4.05.8300 POLO ATIVO: Natalia Taurino da Silva e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ
Trata-se de ação especial cível em fase de execução, consistente no levantamento de créditos oriundos de depósitos judiciais, cujos(as) beneficiários(as) são Natalia Taurino da Silva (CPF/CNPJ nº 081.614.334-02), Nilma Herculano da Silva (CPF/CNPJ nº 709.611.664-87), GALAMBA FELIX ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ nº 30.181.735/0001-20). Fica indefiro eventual pedido de transferência para conta bancária indicada. Seguem dos dados dos depósitos judiciais mencionados, bem como a cota-parte dos(as) beneficiários(as): Depósito 1 de 3 Banco Caixa Econômica Federal Agência 1029 Número da Conta 1029 005 86426010 7 (ID 050000012962306099) Valor do depósito R$ 5.363,50 Beneficiário(a) Natalia Taurino da Silva, CPF nº 081.614.334-02 Valor devido 50% (cinquenta por cento) do depósito, mais acréscimos legais Beneficiário(a) Nilma Herculano da Silva, CPF nº 709.611.664-87 Valor devido 50% (cinquenta por cento) do depósito, mais acréscimos legais Depósito 2 de 3 Banco Caixa Econômica Federal Agência 1029 Número da Conta 1029 005 86426011 5 (ID 050000012972306091) Valor do depósito R$ 13.551,92 Beneficiário(a) Natalia Taurino da Silva, CPF/CNPJ nº 081.614.334-02 Valor devido 50% (cinquenta por cento) do depósito, mais acréscimos legais Beneficiário(a) Nilma Herculano da Silva, CPF/CNPJ nº 709.611.664-87 Valor devido 50% (cinquenta por cento) do depósito, mais acréscimos legais Depósito 3 de 3 Banco Caixa Econômica Federal Agência 1029 Número da Conta 1029 005 86426012 3 (ID 050000012982306094) Valor do depósito R$ 1.891,54 Beneficiário(a) GALAMBA FELIX ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ nº 30.181.735/0001-20 Valor devido 100% (cem por cento) do depósito, mais acréscimos legais Decido. Conforme acima discriminado, ficam os(as) beneficiários(as), por meio desta Decisão, que tem força de alvará e validade indeterminada, autorizados(as) a levantar os créditos líquidos oriundos dos depósitos judiciais mencionados. Providências necessárias. Recife, data da movimentação. (assinado eletronicamente) ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO Juiz Federal