Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAMIAO JOSE VICENTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO -- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) -- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 19/07/2024 -- PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE TOTAL -- VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA -- SENTENÇA QUE FIXOU DIB NA CITAÇÃO (19/02/2025) -- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA À PERÍCIA DE 23/10/2024 -- DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -- IMPOSSIBILIDADE FÁTICA -- TERMO INICIAL DEVE SER FIXADO NA DER (30/10/2023) -- PROVIMENTO DO RECURSO -- REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019786-49.2024.4.05.8201
RECORRENTE: DAMIAO JOSE VICENTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019786-49.2024.4.05.8201
RECORRENTE: DAMIAO JOSE VICENTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: DAMIAO JOSE VICENTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte recorrente para reformar a sentença e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019786-49.2024.4.05.8201
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS (19/02/2025), em vez da Data de Entrada do Requerimento (DER: 30/10/2023). O recorrente sustenta que o INSS encerrou o requerimento administrativo em 19/07/2024, com o fundamento de não comparecimento à perícia médica, e que a sentença equivocou-se ao fazer referência a uma perícia designada para 23/10/2024 -- data posterior ao indeferimento administrativo. A questão decisiva consiste em verificar se o encerramento do requerimento administrativo ocorreu antes da data de perícia mencionada na sentença recorrida, o que afastaria a justificativa adotada para postergar o termo inicial do benefício. O laudo pericial judicial (id. 64560251) concluiu que o autor é acometido por esquizofrenia (CID 10: F 20.8), com incapacidade total para o trabalho, por dois ou mais anos, com data de início da incapacidade fixada em 26/09/2022. O relatório social (id. 66351412) atestou vulnerabilidade econômica, reconhecida inclusive pelo próprio INSS, que ofertou proposta de acordo. A sentença reconheceu ambos os requisitos. Quanto ao termo inicial, a sentença recorrida assentou que "o indeferimento ocorreu em razão do não comparecimento do autor à perícia" e que "não foi devidamente justificada a falta à última perícia, agendada para o dia 23/10/2024 (ID 55478336, pág. 41)", concluindo pela impossibilidade de fixar a DIB na data do requerimento administrativo. A fundamentação, contudo, revela contradição insuperável com os elementos constantes dos autos. O Comunicado de Decisão (id. 55478331) e o processo administrativo na íntegra (id. 55478336, págs. 72 a 77) demonstram que o INSS indeferiu o requerimento em 19/07/2024, sob a alegação de não comparecimento à perícia médica. O requerimento administrativo foi, portanto, encerrado em julho de 2024. A perícia mencionada na sentença como designada para 23/10/2024 é posterior ao encerramento do processo administrativo. Não havia, nessa data, requerimento em curso. O benefício já havia sido negado três meses antes. O autor demonstrou que compareceu, por meio de seus procuradores, às datas das perícias administrativas efetivamente designadas antes do indeferimento (14/05/2024 e 11/07/2024), apresentou justificativas médicas (id. 55478323 e 55478324) e requereu, sem êxito, a realização de perícia externa (id. 55478336, págs. 54 e 55, e id. 55480112). O próprio juízo de origem, em despacho anterior ao julgamento (id. 61095931), consignou que "a parte autora refutou o motivo do indeferimento, por meio de provas do comparecimento a perícia" e que "o motivo do indeferimento administrativo não é compatível com a informação apresentada pela parte autora". A sentença recorrida não poderia fundamentar a postergação do termo inicial em fato inexistente: a ausência a uma perícia agendada para data posterior ao indeferimento administrativo.
Trata-se de premissa fática equivocada, que compromete a conclusão adotada. Reconhecidos os requisitos legais e ausente justificativa válida para o indeferimento administrativo em 19/07/2024, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (30/10/2023), conforme pacífica jurisprudência em casos de negativa indevida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/10/2023, mantidos os demais termos da condenação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019786-49.2024.4.05.8201