Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006953-93.2024.4.05.8105.
AUTOR: JOSE RUBISMAR NOBRE Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377, MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281, MARIANA SILVA DO NASCIMENTO - CE48685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, contra a sentença de improcedência (id 77443886). Sustenta o embargante que a sentença embargada conteria erro material e contradição, na medida em que se equivocou quanto à propriedade da empresa suscitada pelo INSS e sobre a natureza de alguns insumos encontrados na casa do demandante, assim como incorreria em omissão, por ter aplicado o Decreto nº 12.534/2025 ao caso em comento, violando o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. Devidamente intimado para contrarrazões, o INSS, ora embargado, deixou transcorrer o prazo e nada apresentou. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 c/c arts. 48 e segs. da Lei nº 9.099/1995. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, correção de erro material ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente em ordem. Passo a apreciá-los. No mérito, não assiste razão jurídica à parte embargante. Explico. Diferentemente do que afirma a ora embargante, a sentença não contém qualquer erro material, contradição ou omissão. É contraditória a decisão que não possui coerência interna. Assim, a contradição apta a ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela oriunda da própria decisão em si, e não para eliminar eventual contradição externa. Em outras palavras, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre uma decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos. Por sua vez, incorre em erro material pronunciamento judicial que apresenta equívoco evidente e facilmente perceptível, sem necessidade de interpretação ou juízo de valor para sua aferição e correção. Ainda, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é considerada omissa a decisão que: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A sentença deixou expressos os motivos para julgar improcedente o pleito autoral, senão vejamos: “(...) Quanto à miserabilidade do postulante, entendo que o referido requisito não restou atendido.
No caso vertente, com a atualização do Cadastro Único em 02/05/2025 (id 69989007), restou assentado que o demandante reside sozinho, integrando grupo familiar composto por 1 (uma) pessoa no total. De acordo com a entrevista socioeconômica (id 62676166), constatou-se que a renda do grupo familiar é proveniente de Programa Bolsa-Família, totalizando uma renda familiar de R$600,00 (seiscentos reais). De acordo com o art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, tais como o Programa Bolsa-Família, não seriam computados como renda mensal bruta familiar para fins de aferição de miserabilidade. No entanto, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025 alterou uma série de dispositivos do ato normativo retromencionado, dentre eles revogando o dispositivo que excepcionava o montante advindo dos programas sociais de transferência de renda, de maneira que essa quantia, atualmente, deve ser contabilizada. No caso em comento, verifica-se que o requerente reside sozinho, de forma que o valor recebido à título de Bolsa-Família, por si só, excede o limite per capita legal de ¼ do salário-mínimo. Para além da excedência ao patamar legal, constata-se a suficiência do montante percebido, considerando o valor médio mensal de gastos familiares, o qual se encontra dentro do montante recebido pelo postulante (id 62676166). Além disso, conforme contestação do INSS (id 72901999), verifica-se que a parte requerente é titular de empresa de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o que fortifica ainda mais a ausência da miserabilidade suscitada. Inclusive, esse aspecto é corroborado pelas fotos captadas durante a perícia social, que indicam a presença de diversos sacos de sal em um dos cômodos da residência do demandante (id 62676171). Portanto, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. (...)”. Conforme consta na fundamentação supracitada, a sentença deixou evidente o motivo por considerar que a parte autora não preencheu o critério de miserabilidade. Em primeiro lugar, não há como subsistir a alegação de erro material e contradição no fato de o pronunciamento ter considerado a existência de empresa no nome do autor, quando, na verdade, seria de titularidade do filho, que não mais reside com o genitor. As informações constantes na impugnação do INSS e no próprio recurso oposto pela parte demandante indicam que a empresa em nome do requerente e a que o filho está vinculado contribuindo na qualidade de contribuinte individual são diversas. Consoante a impugnação da entidade autárquica (id 72901999), há, em nome do postulante, uma empresa de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Esta apresenta a razão social com o nome do requerente e o CNPJ de nº 05.370.689/0001-60. Por outro lado, a empresa que aparece no CNIS do filho do demandante apresenta CNPJ nº 56.992.951/0005-72, cujo razão social é DSM Produtos Nutricionais Brasil S/A. Importa ressaltar que, em nenhum momento, a sentença referenciou-se que o descendente do autor persistia compondo o grupo familiar, tanto que avaliou a renda familiar global tão somente considerando o Programa Bolsa-Família percebido pelo demandante. No que diz respeito à incorrência em erro material quanto à natureza dos insumos presentes na residência quando da perícia social, resta flagrante a partir das imagens capturadas e disponibilizadas pela perita que nem todos se tratam de sacos de ração para animais, estando presente considerável quantidade de sacos de sal da marca “Boi Gordo”. Por fim, a parte suscita omissão e contradição quanto à aplicação do Decreto nº 12.534/2025, na medida em que deveria ser observado o princípio do tempus regit actum e o direito adquirido do demandante às parcelas atrasadas. Conquanto as alegações, para além do não cabimento em sede de embargos de declaração, entendo que elas não merecem acolhimento. Não há o que se falar em aplicação retroativa ou direito adquirido às parcelas atrasadas, haja vista, à época da DER, a composição familiar ser composta pelo autor e seu filho, que percebia remunerações superiores ao salário-mínimo e, por conseguinte, afastava o preenchimento da miserabilidade. Inclusive, até mesmo quando do ajuizamento da presente ação, constata-se que toda a documentação apresentada incluía o descendente do requerente como componente do grupo familiar, tendo sido constatada a alteração deste tão somente durante a perícia social. No que concerne à aplicação do tempus regit actum, constata-se a aplicação de tal princípio no caso em comento, tendo em vista o Decreto em questão ter entrado em vigor na data de sua publicação, encontrando-se em plena vigência quando do pronunciamento judicial. De qualquer maneira, para além dos fundamentos acima colacionados, verifica-se que as alegações suscitadas não são cabíveis em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, e não revisitar o mérito, objetivo para o qual são cabíveis outros instrumentos processuais. Não há, portanto, qualquer omissão, erro material ou contradição na sentença, pois houve a devida explanação sobre esses pontos na fundamentação. Na verdade, nota-se que a parte embargante busca utilizar o presente recurso de fundamentação vinculada para reformar a decisão. Ocorre que se revela indiscutível ter a sentença dirimida a questão sub judice com clareza, suficiência e completude, fundamentada na legislação regente da matéria e consoante as provas. Assim, inexistentes contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, o recurso de embargos é inservível para que o julgado se adeque ao entendimento do embargante, conforme já decidiu o STJ. (Conferir: in: EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.91, p. 13067). Em outras palavras, só cabem embargos declaratórios para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais porventura existentes, o que não é o caso dos autos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que improcedentes, e mantenho a sentença de id. 77443886 em todos os seus termos. Prazo recursal interrompido com a interposição dos presentes embargos (art. 50, Lei nº 9.099/95), observando-se o prazo recursal para interposição de recurso inominado a contar da intimação desta sentença. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE