Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000168-69.2025.4.05.8109.
AUTOR: A. T. C. V. REPRESENTANTE: SABRINA CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - PI20857,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000168-69.2025.4.05.8109.
AUTOR: A. T. C. V. REPRESENTANTE: SABRINA CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - PI20857,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:21
Documento
30/06/2025, 16:21
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 09:50
Preparada para Envio
20/06/2025, 11:48
Documento (Certidão)
20/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:21
Petição
09/06/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 18:01
Petição (sucessão)
03/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Mérito II.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS),na atual redação conferida pela Lei 12.470/2011, qualificou como deficiente todo aquele “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Além disso, faz-se imprescindível que a deficiência gere um impedimento de longo prazo, que a lei considerou objetivamente como de 02 anos, nos termos do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93. Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que “a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. II.2 - Do caso concreto Da composição e renda familiar. No caso, observa-se que já foi realizada a avaliação social do grupo familiar do autor, quando da análise do respectivo requerimento administrativo. Neste ponto, vale destacar que consta nos autos “Detalhamento da análise e decisão do requerimento” apresentado no respectivo Processo Administrativo (id.65027574, fls.42/45), observando-se que o INSS já analisou a questão da composição e renda familiar da parte autora, com avaliação social realizada em 12/11/24, tendo concluído pela atendimento ao requisito da renda familiar e per capita, sendo que o motivo do indeferimento em questão foi o não atendimento ao critério de deficiência. Dessa forma, vislumbro que a própria autarquia previdenciária realizou, há pouco tempo, a avaliação social necessária do grupo familiar da parte autora, não sendo apresentado qualquer questionamento que pudesse afastar a conclusão inicial. Por sua vez, também não restou demonstrada qualquer percepção de renda pelos componentes do grupo familiar da autora que demonstrassem renda superior ao limite permitido. Sendo assim, vislumbro inconteste o reconhecimento do requisito social pelo próprio INSS, não havendo necessidade de nova avaliação a respeito. Da restrição social De acordo com a perícia médica judicial realizada (evento 65730695), constatou-se que a parte autora é portadora de AUTISMO INFANTIL, ASSOCIADO A TRANSTORNO HIPERCINÉTICO, concluindo que referido quadro configura impedimento de longo prazo a obstruir a plena e efetiva participação social da periciada, considerando as condições clínicas apresentadas e a não possibilidade de reversão ou minimização do quadro, conforme resposta ao quesito 3. Destacou o perito tratar de impedimento definitivo, de grau moderado, consistindo, especialmente, em alteração sensorial e mental. Registro que, a meu sentir, para a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial é a mais adequada para se averiguar a veracidade das alegações aduzidas pelas partes. Ela somente pode ser afastada com elementos robustos em sentido contrário, que infirmem as conclusões técnicas a que chegou o perito, não apresentando o INSS elementos que pudessem afastar referida conclusão. No caso, a autarquia apresentou questionamentos ao perito acerca das reais limitações impostas pelo quadro apresentado pela autora. Contudo, vislumbro desnecessário maiores esclarecimentos por parte do perito, tendo em vista os dados encontrados nos atestados anexados aos autos, bem como pela própria explanação apresentada pelo médico designado por este juízo, em sua avaliação, destacando as principais características das patologias/enfermidades/síndromes/condições constatadas, deixando claro que a autora apresenta verdadeiros obstáculos a sua evolução e, consequentemente, a sua plena participação social. Neste ponto, destaco as seguintes observações apresentadas pelo referido perito: SIM, É PORTADOR (A). CID10 F 84.0 AUTISMO INFANTIL - Transtorno global do desenvolvimento caracterizado por a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, e b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo. Além disso, o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras manifestações inespecíficas, por exemplo fobias, perturbações de sono ou da alimentação, crises de birra ou agressividade (auto agressividade). Crianças que tem características comuns, sendo a mais notável a incapacidade de se relacionar com outras pessoas. De origem ainda não totalmente esclarecido, tendo fatores genéticos, ambientais, infecciosos e nutricionais importantes em sua expressão. CID10 F 90 TRANSTONO HIPERCINETICO - Grupo de transtornos caracterizados por início precoce (habitualmente durante os cinco primeiros anos de vida), falta de perseverança nas atividades que exigem um envolvimento cognitivo, e uma tendência a passar de uma atividade a outra sem acabar nenhuma, associadas a uma atividade global desorganizada, incoordenada e excessiva. Os transtornos podem se acompanhar de outras anomalias. As crianças hipercinéticas são frequentemente imprudentes e impulsivas, sujeitas a acidentes e incorrem em problemas disciplinares mais por infrações não premeditadas de regras que por desafio deliberado. Suas relações com os adultos são frequentemente marcadas por uma ausência de inibição social, com falta de cautela e reserva normais. São impopulares com as outras crianças e podem se tornar isoladas socialmente. Dessa forma, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da parte autora, considero que merecem prosperar as alegações da demandante, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o impedimento constatado existe desde o requerimento administrativo ocorrido em 17/10/24, fazendo jus à concessão do benefício assistencial desde referida data. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 17/10/2024 (data da DER), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 1º/05/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da DIB, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição.