Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA SANTOS DE MELO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO FREIRE LAPORTE - SE5936
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. No caso em análise, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos em apreço, desde quando a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 31/03/2023 a 29/07/2024 (id 72840204), oportunidade em que tais requisitos foram reconhecidos e mantidos até a DII 17 / 04 / 2025 estabelecida na perícia médica. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária e omniprofissional, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pelo fato de sua incapacidade não ser definitiva para todas as atividades laborais, tendo direito, em contrapartida, a ser amparada pelo auxílio por incapacidade temporária. No que se refere à data do início da incapacidade, como houve a conclusão no item anterior de que a parte autora iniciou a incapacidade somente em 17 / 04 / 2025, ou seja, após a propositura da ação em 04/12/2024, deve o atual benefício deve ser concedido a partir da perícia médica judicial em 12-05-2025, momento em que foi dado ao INSS oportunidade de reconhecer a presença do aludido requisito. Tendo em vista que já transcorreu o prazo indicado pelo perito para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) para 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Sentença, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. Dos cálculos. A partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização dos valores definidos nos comandos sentenciais, confirmando os critérios já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. * TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. No mesmo sentido, o pronunciamento da TNU exarado no PEDILEF nº 0002462-54.2009.4.03.6317/SP - Luísa Hickel Gamba - Juíza Federal Relatora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO INCIDENTE.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019865-04.2024.4.05.8500
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu do pedido nacional de uniformização que interpôs. O embargante alega que há omissão quanto ao pleito de afastamento dos critérios de correção monetária contidos na Lei nº 11.960/2009, visto que o acórdão embargado entendeu pela ausência de interesse recursal, sustentando que o acórdão da Turma de origem teria afastado expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mas, na verdade, aquele julgado determinou que as parcelas devidas fossem atualizadas conforme os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual aplica a lei combatida. Refere que o critério de atualização de débitos judiciais contido na Lei 11.960/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF. O Relator apresentou voto pelo provimento dos embargos de declaração e, suprindo a omissão, pelo provimento parcial do incidente de uniformização, determinando o afastamento dos critérios de atualização monetária contidos na Lei 11.960/2009 e sua substituição pelo emprego do INPC e IPCA-E, tudo fundado no julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É o breve relatório. Estou de acordo com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. De fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados no acórdão da Turma de origem. Também estou de acordo com o parcial conhecimento do incidente de uniformização, no ponto embargado, visto que, em relação a ele, há similitude fática e jurídica e demonstração de divergência em relação ao paradigma apontado, representado pelo PEDILEF 00030602220064036314, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8/21/2011 pág. 156/196. Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013). Com efeito, no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, no último dia 20/09/2017, a tese firmada pelo STF apenas assegura a aplicação de índice que efetivamente garanta a recomposição do poder aquisitivo da moeda, para o que serve o índice adotado no Manual de Cálculos de Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, a decisão tomada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, Tema 905, no qual foram firmadas as seguintes teses: (...) Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão apontada, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois este é o instrumento técnico do qual lança mão todo o Poder Judiciário Federal na atualização dos passivos devidos pela Fazenda Pública da União, sendo a sua confecção e edição, inclusive, de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal. Importante salientar que estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. - Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é " dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis". (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018) Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 03. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NOME DO BENEFICIÁRIO ELIANA SANTOS DE MELO SILVA CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF- 534.269.675-53 DIB 12-05-2025 DIP 01/10/2025 DCB 15/12/2025 VALOR R$ 7.769,43 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, abatendo os eventuais valores recebidos na via administrativa, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP), aqui especificadas, nas mesmas condições e forma de cálculo do benefício originário. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Intimem-se. P.R.I. ARACAJU, 15 de outubro de 2025. LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES JUÍZA FEDERAL