Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA ALVES POVOAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C"
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002654-21.2025.4.05.8305
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação especial cível, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário em apreço. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Insurge-se a parte autora contra a morosidade do procedimento administrativo, relativo ao requerimento realizado em 08/05/2025, alegando que até a presente data o processo não foi concluído. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), o prévio requerimento administrativo é condição necessária para o ajuizamento de ação previdenciária, sendo indispensável, ainda, a comprovação de sua negativa para configuração do interesse de agir. Ademais, embora haja previsão legal de prazos para conclusão do processo administrativo (art. 174 do Decreto 3.048/99 e art. 49 da Lei nº 9.784/99), eventual demora na análise não autoriza, por si só, o pedido imediato de concessão judicial do benefício, devendo o segurado, nesse caso, buscar provimento judicial específico para compelir a autarquia à conclusão do procedimento administrativo. Saliento que, ainda que eventualmente a Autarquia Previdenciária tenha extrapolado os prazos supracitados para conclusão de seu processo administrativo, este juízo entende que cabe ao segurado que se sentir prejudicado impetrar o remédio processual adequado para corrigir tal situação. Em outras palavras, a Autarquia precisa ser instada a concluir o processo administrativo, e não pedir ao Judiciário diretamente a concessão do benefício. O Judiciário é instância revisora da Administração, tendo esta total condições de atender à demanda dos segurados. Da análise dos autos, observo impedimento para o deslinde do conhecimento da demanda, qual seja, a ausência de interesse de agir, já que o requerente não comprovou que houve o indeferimento administrativo do benefício. Desta feita, não tendo a parte autora demonstrado que houve a análise de seu pedido administrativamente, não há como considerar caracterizada a lide que configure o interesse de agir do requerente e justifique o acionamento do Poder Judiciário, conforme exigência do artigo 17 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO. Em face do que se expôs, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 32ª Vara/PE