Pensão por Morte (Art. 74/9)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5JEEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara Federal
Partes do Processo
GELCA BATISTA SANTOS
CPF
Autor
GABRIEL SOUZA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
OAB/RN 4741·CPF·Representa: Autor
MATHEUS VIEIRA MANICOBA
OAB/RN 18653·CPF·Representa: Autor
EMERSON DE SOUZA FERREIRA
OAB/RN 14756·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ADENILSON FERREIRA
OAB/RN 13086·CPF·Representa: Autor
ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
OAB/RN 4741·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intimem-se o INSS e CEAB-DJ, no prazo fixado nos autos, para que se manifestem sobre os documentos novos juntados aos autos. Ressalte-se que o silêncio importará em concordância com as alegações/informações prestadas pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intimem-se o INSS e CEAB-DJ, no prazo fixado nos autos, para que se manifestem sobre os documentos novos juntados aos autos. Ressalte-se que o silêncio importará em concordância com as alegações/informações prestadas pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:24
Expedida/Certificada
30/04/2026, 13:24
Petição (erro material)
22/04/2026, 08:46
Petição (preliminar)
15/04/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003734-72.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003734-72.2024.4.05.8202 intime-se a parte autora, no prazo fixado nos autos, para que se manifeste sobre os documentos novos juntados aos autos (id(s) 155908400 e 155908401). Ressalte-se que o silêncio importará em concordância com as alegações/informações prestadas pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intimem-se o INSS e CEAB-DJ, no prazo fixado nos autos, para que se manifestem sobre os documentos novos juntados aos autos. Ressalte-se que o silêncio importará em concordância com as alegações/informações prestadas pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:24
Expedida/Certificada
30/04/2026, 13:24
Petição (erro material)
22/04/2026, 08:46
Petição (preliminar)
15/04/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003734-72.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003734-72.2024.4.05.8202 intime-se a parte autora, no prazo fixado nos autos, para que se manifeste sobre os documentos novos juntados aos autos (id(s) 155908400 e 155908401). Ressalte-se que o silêncio importará em concordância com as alegações/informações prestadas pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:25
Expedida/Certificada
14/04/2026, 03:25
Petição (erro material)
13/04/2026, 17:23
Petição (erro material)
08/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 20:54
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
16/03/2026, 03:17
Decurso de Prazo
16/03/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003734-72.2024.4.05.8202
Cuida-se de ação formulada pela parte autora em face do INSS. A sentença proferida nos presentes autos condenou o INSS a: a) Implantar, em favor da senhora GELCA BATISTA SANTOS, o benefício de PENSÃO POR MORTE, vitalícia, respeitada sua cota-parte, com termo inicial (DIB) em 04/03/2024 e DIP no primeiro dia do corrente mês; b) Implantar, em favor de GABRIEL SOUZA SANTOS, o benefício de PENSÃO POR MORTE, respeitada sua cota-parte, com termo inicial (DIB) em 04/03/2024 (data do óbito), DIP no primeiro dia do corrente mês e DCB na data em que completar 21 anos de idade; c) pagar aos autores as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Após o trânsito em julgado, a autora GELCA BATISTA SANTOS veio aos autos informar que seu benefício foi concedido com DCB em 04/07/2024 (id. 138035176): Sendo assim, INTIME-SE o ente público para cumprir a sentença em seus exatos termos, devendo implantar, em favor da senhora GELCA BATISTA SANTOS, o benefício de PENSÃO POR MORTE vitalícia, respeitada sua cota-parte, com termo inicial (DIB) em 04/03/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a autarquia ré por meio da EADJ e também através da Procuradoria Federal. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Registre-se que a multa acima terá como termo inicial o primeiro dia depois do esgotamento do prazo ora concedido e, como termo final, a data anterior à juntada aos autos do cumprimento requestado; devendo, a requerimento da parte autora, o valor ser revertido em seu favor, observando-se, quanto ao mais, o disposto aplicável em lei. Caso haja valores a descontar de eventuais atrasados, a título de mensalidade de recuperação, revisão de benefício, parcelas pagas administrativamente ou quaisquer outras vantagens inacumuláveis, juntar, desde logo, o HISCREWEB do benefício e/ou demonstrativo de recebimento de créditos, em atenção à celeridade processual. Sousa-PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
10/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:39
Expedida/Certificada
09/03/2026, 09:39
Outras Decisões
09/03/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 14:49
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:19
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:41
Decurso de Prazo
08/02/2026, 20:32
Decurso de Prazo
08/02/2026, 19:19
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 19:11
Documento (Certidão)
13/01/2026, 18:09
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, abra-se vista à parte ré, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos juntados aos autos pela parte autora, sob pena de concordância com os valores propostos. 1. Em caso de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, as alegações deverão ser específicas, com a demonstração de que os índices de correção monetária e/ou juros de mora e/ou outro(s) parâmetro(s) foi(ram) desobedecido(s), sem prejuízo da juntada de planilha de cálculo, sob o risco de inadmissibilidade da irresignação por quedar-se genérica. 2. Se a impugnação disser respeito ao valor da RMI do benefício postulado, cabe ao INSS/CEABDJ juntar aos autos, desde logo, além do valor da renda inicial que entende devido, a memória discriminada do cálculo da RMI, fazendo constar, entre outros, a fórmula e a regra legal aplicada ao cálculo do valor do benefício, assim como outras informações que se fizerem necessárias ao entendimento da obtenção da mencionada renda. 3. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 4. Mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora acerca da impugnação do executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 5. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora ou havendo concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data da assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, abra-se vista à parte ré, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos juntados aos autos pela parte autora, sob pena de concordância com os valores propostos. 1. Em caso de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, as alegações deverão ser específicas, com a demonstração de que os índices de correção monetária e/ou juros de mora e/ou outro(s) parâmetro(s) foi(ram) desobedecido(s), sem prejuízo da juntada de planilha de cálculo, sob o risco de inadmissibilidade da irresignação por quedar-se genérica. 2. Se a impugnação disser respeito ao valor da RMI do benefício postulado, cabe ao INSS/CEABDJ juntar aos autos, desde logo, além do valor da renda inicial que entende devido, a memória discriminada do cálculo da RMI, fazendo constar, entre outros, a fórmula e a regra legal aplicada ao cálculo do valor do benefício, assim como outras informações que se fizerem necessárias ao entendimento da obtenção da mencionada renda. 3. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 4. Mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora acerca da impugnação do executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 5. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora ou havendo concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data da assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:28
Expedida/Certificada
10/12/2025, 10:28
Petição
09/12/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC),
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 10:15
Petição (erro material)
04/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:20
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:19
Petição
11/11/2025, 13:42
Trânsito em julgado
07/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 SENTENÇA 1. Relatório Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre registrar que a EC 103/2019, está em vigor desde o dia 13/11/2019, e as alterações por ela trazidas serão aplicadas ao caso em tela, haja vista que o fato gerador deste litígio ocorreu após a sua entrada em vigor. 2.1 Do mérito A pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos para a sua concessão: 1) comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito; 2) comprovação, pelo eventual beneficiário, da qualidade de dependente do segurado e 3) óbito do segurado (art. 74, da Lei nº. 8.213/91). No caso sob exame, inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito, referente ao evento ocorrido em 04/03/2024 (id. 42510994). Do mesmo modo, comprovada a qualidade de segurado, ante o recebimento de auxílio doença até o óbito (id. 42510995), e a qualidade de dependente do filho GABRIEL SOUZA SANTOS (id. 80339799). A questão controvertida gira em torno da qualidade de dependente da autora GELCA BATISTA SANTOS. -Da qualidade de dependente Para servir como início de prova material da relação de companheirismo, a demandante trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevância: Fotos do casal em rede social registradas desde 2019 (id. 42511001); Certidão de óbito constando autora como declarante (id. 42511007); Ficha hospitalar do falecido, datada de 12/02/2024, constando autora como responsável (id. 42511009); Comprovante de residência da autora no sítio André- mesmo indicado na certidão de óbito (id. 42511009); Dito isto, designou-se mandado de constatação, tendo sido entrevistados vizinhos que confirmaram a existência do convívio marital entre autora e o falecido desde 08/2018 (id. 53958810). Assim, os documentos juntados, corroborados pela perícia social, são suficientes para demonstrar a existência de união estável à época do óbito bem como que ela perdurou por mais de dois anos, sendo a procedência do pleito medida que se impõe. -Do prazo da Pensão por morte para esposo/companheiro A lei 13.135/2015 estabeleceu limitações temporais para a percepção da pensão por morte, conforme a seguir: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) E, a partir de 01/01/2021, conforme portaria do ME nº 424 de 29/12/2020, foram estabelecidas novas regras de idade para concessão da pensão por morte, passando a constar os seguintes prazos: a) 3 anos para beneficiário com menos de 22 anos de idade; b) 6 anos para beneficiário entre 22 e 27 anos de idade; c) 10 anos para beneficiário entre 28 e 30 anos de idade; d) 15 anos para beneficiário entre 31 e 41 anos de idade; e) 20 anos para beneficiário entre 42 e 44 anos de idade; f) vitalícia, com 45 ou mais anos de idade. Levando em consideração que a autora, GELCA BATISTA SANTOS, tinha 45 anos de idade quando do óbito do companheiro (nascida em 20/02/1977- id. 42510990) e que se trata de união estável com prazo superior a dois anos, conclui-se que ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalício. -Do início do benefício Por fim, o benefício será concedido a partir da data do óbito (04/03/2024- id. 42510994) posto que requerido dentro do prazo de 90 dias disposto em lei DER em 17/04/2024- id. 42510993). 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003734-72.2024.4.05.8202
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) Implantar, em favor da senhora GELCA BATISTA SANTOS, o benefício de PENSÃO POR MORTE, vitalícia, respeitada sua cota-parte, com termo inicial (DIB) em 04/03/2024 e DIP no primeiro dia do corrente mês; b) Implantar, em favor de GABRIEL SOUZA SANTOS, o benefício de PENSÃO POR MORTE, respeitada sua cota-parte, com termo inicial (DIB) em 04/03/2024 (data do óbito), DIP no primeiro dia do corrente mês e DCB na data em que completar 21 anos de idade; c) pagar aos autores as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:52
Expedida/Certificada
20/10/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:52
Procedência
20/10/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 08:53
Petição (instrução e julgamento)
23/07/2025, 17:31
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003734-72.2024.4.05.8202.
AUTOR: GELCA BATISTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação cível especial promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte. Conforme documento ao id. 53958812, pág. 08, o instituidor possui filho menor de 21 anos, de nome GABRIEL SOUZA SANTOS, nascido 08/03/2005. Ainda, intimada, a autora esclareceu que não houve pedido de pensão por morte pelo outro dependente. Pois bem. Sabe-se que, caso concedido, o provimento judicial pretendido atingirá a esfera de direito de terceiro que não está no processo, razão pela qual é necessária a formação do litisconsórcio passivo. Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, requerendo a citação, com o necessário fornecimento do endereço e, se possível, os dados pessoais (CPF, RG), a fim de possibilitar o cadastramento e citação na qualidade de litisconsorte passivo, sob pena de nulidade processual e extinção do feito sem resolução de mérito[1]. Sousa-PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal [1] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: (...) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.