Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001468-66.2025.4.05.8109.
AUTOR: Z. L. L. D. O. REPRESENTANTE: VANESSA LOURENCO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DENILSON DE ANDRADE SOUSA - CE25451, NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001468-66.2025.4.05.8109.
AUTOR: Z. L. L. D. O. REPRESENTANTE: VANESSA LOURENCO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DENILSON DE ANDRADE SOUSA - CE25451, NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:31
Documento
30/06/2025, 16:31
Preparada para Envio
18/06/2025, 18:59
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:59
Decurso de Prazo
16/06/2025, 06:38
Petição (sucessão)
25/05/2025, 22:23
Petição (sucessão)
20/05/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Mérito II.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), na atual redação conferida pela Lei 12.470/2011, qualificou como deficiente todo aquele “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Além disso, faz-se imprescindível que a deficiência gere um impedimento de longo prazo, que a lei considerou objetivamente como de no mínimo 02 anos, nos termos do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93. Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se igual ou inferior a esse limite. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que “a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. II.2 - Do caso concreto Da restrição social No caso em espécie, segundo o laudo médico pericial (id 67992714), quando indagado se o(a) periciando(a) já foi portador de doença ou deficiência, o(a) expert do Juízo atesta: “PERICIADA APRESENTA CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU MODERADO." (quesito 2). Por sua vez, destaco que em atenção ao quesito 3, momento em que é questionado se essa possível deficiência confere à parte demandante impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, por no mínimo 2 (dois anos), atesta o expert que "Sim. De natureza mental e intelectual". Já em resposta ao quesito 4, quando indagado(a) sobre em que consiste tal impedimento, assim se manifesta: “De natureza mental e intelectual. Ao exame psíquico, periciado vigil, atitude agitada e inquieta, vestimentas adequadas para a idade, pouco colaborativo com aumento da atenção espontânea em detrimento da atenção voluntária (hipotenaz e hipervigil), não quer responder às perguntas e tem dificuldade de interagir. Apresenta estereotipias comportamentais”. Importante mencionar a resposta apresentada ao quesito 5, onde o médico é indagado acerca do início da incapacidade: “A data do início da doença seria desde o nascimento conforme relato da mãe da periciada baseando-se na anamnese.". Por fim, relevante expor trechos do laudo em que o médico discorre sobre a análise clínica do paciente, tecendo algumas observações: "Periciada apresenta cid10 f 84.0 (autismo infantil) conforme atestados médicos e exordial. Ao exame psíquico, periciado vigil, atitude agitada e inquieta, vestimentas adequadas para a idade, pouco colaborativo com aumento da atenção espontânea em detrimento da atenção voluntária (hipotenaz e hipervigil), não quer responder às perguntas e tem dificuldade de interagir. Apresenta estereotipias comportamentais. Portanto, a periciada apresenta impedimento de longo prazo desde o nascimento." Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Da miserabilidade Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS, em sua atual redação, fixou como um dos critérios de aferição de miserabilidade, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Esse entendimento já fora sufragado por nossa própria Corte Federal Regional, ao expor seu posicionamento sobre a temática em liça da seguinte forma: “O requisito objetivo da renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício de amparo ao idoso constitui uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, como definido na LOAS, diante dos posteriores programas e ações de transferência de renda do Governo Federal, mostra-se um critério completamente defasado, ao utilizarem, atualmente, o valor de 1/2 (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Precedente STF: Rcl 4.374, rel. Min. Gilmar Mendes - declarando a inconstitucionalidade por omissão do art. 20, parágrafo 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade.”(TRF5, Apelação Criminal - ACR11591/PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, 13/01/2015, Fonte Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/01/2015 - Página 212). É verdade que, em havendo a constatação de que família apresenta renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, deve incidir a presunção absoluta de que esse núcleo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Outrossim, é verdade também que o critério objetivo insculpido na lei inegavelmente encontrava-se obsoleto, notadamente diante das transformações, sociais, econômicas e financeiras e até jurídicas, ocorridas em nosso país, quando comparado com a época da edição da Lei 8.742/93. Precedentes da TNU respaldam tal posição, a exemplo da PEDILEF 50420636920114047000 (Fonte DOU 05/12/2014 pág. 148/235), de relatoria do Juiz BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, consoante seguinte excerto: “(...) 3. O objetivo da proteção constitucional e respectiva legislação que disciplinou a assistência social (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) foi conferir proteção estatal de caráter assistencialista aos idosos e pessoas com deficiência que se encontrassem em situação de vulnerabilidade social. 3.1. O comando constitucional alberga aqueles que não possuem meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V), tendo a lei regulamentadora (Lei 8.742/93) instituído os requisitos para configuração do estado de vulnerabilidade social. 4. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a mais recente jurisprudência do STF sobre o tema. O STF orientou sua jurisprudência no sentido de que considerar inconstitucional, por progressividade legislativa, o critério, já defasado na realidade hodierna, de ¼ de salário mínimo per capita para definir o conceito de miserabilidade. 5. Após o mencionado julgamento, o conceito de miserabilidade deve ser entendido sob configuração ampla, envolvendo o cotejo dos vários aspectos sociais em que está inserido o núcleo familiar, sobretudo a sua vulnerabilidade. Além disso, em qualquer caso, a percepção superior de renda superior a ¼ de salário per capita não mais pode ser como critério limitador do benefício. Em definitivo, foi exatamente o que restou feito pela turma recursal de origem. (...)” G.N. Ainda no julgamento da Reclamação de nº. 4.374, também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, §único da Lei 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capta do grupo familiar qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício pleiteado foi requerido em momento posterior a 6/11/2016 (data de entrada em vigor do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016) e indeferido em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. Nesse contexto, tendo em vista que o referido Decreto estabelece que a avaliação da deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar não atende aos requisitos de concessão do benefício, há de se presumir que, nos casos em que o indeferimento foi motivado pela ausência de deficiência (caso dos autos), o requisito da hipossuficiência financeira foi considerado atendido no âmbito administrativo. Confirmando o exposto, verifica-se no processo administrativo presente nos autos (id 71264452) o resultado da avaliação social, na qual restou comprovada a situação de miserabilidade enfrentada pela parte autora. Registre-se, oportunamente, que em consultas posteriores aos sistemas CNIS, foi verificado não haver qualquer registro de vínculos laborativos ou benefícios previdenciários em período contemporâneo à DER. Firme nessas razões, reputa-se satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Em tempo, rejeito as impugnações apresentadas, bem como o pedido do INSS para intimação do perito a fim de prestar esclarecimentos adicionais, por não vislumbrar incoerências no laudo que justifique tal medida. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido, é o caso de acolhimento da pretensão autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 19/12/2024). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 19/12/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/05/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, dada a antecipação da tutela ora concedida; b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se à execução. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.