Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. V. D. L. C., R. V. D. L. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO - PB18874 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CARLA PATRICIA DOS SANTOS DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018685-43.2025.4.05.8200
Trata-se de Embargos Declaratórios propostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo no anexo 151089254. O embargante alega que a sentença foi omissa "quanto ao fato de que o INSS descumpriu, sem qualquer justificativa, a determinação judicial de exibição do processo administrativo referente ao NB 233.689.030-0". É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material da decisão combatida (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC), destinando-se, assim, a corrigir vícios que inquinem o julgado. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em análise, é evidente o intuito de reforma da decisão embargada, e não de correção de vício. De fato, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que a embargante pleiteia é a alteração do entendimento adotado pelo magistrado na sentença. Conforme dispõe o art. 494, CPC, com a publicação da sentença, o juiz não pode mais alterá-la, salvo quando houver erro material ou de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, só podendo se retratar da decisão no caso de apelação interposta contra o indeferimento da inicial (art. 331 do CPC), a improcedência liminar do pedido (anexo 332 do CPC) ou sentença que julgue extinto o processo sem resolução do mérito (§ 7º do art. 485 do CPC). A sentença embargada manifestou-se de forma expressa a respeito da não juntada do processo administrativo referente ao NB 233.689.030-0, dispensando a apresentação do documento em razão de outros elementos já existentes nos autos: "Entretanto, mesmo que nenhuma das partes tenha juntado a cópia do processo administrativo referente ao NB 233.689.030-0, os documentos de fls. 11 a 15, do anexo 98854092, confirmam a implantação do benefício." Logo, não pretendendo o embargante o aperfeiçoamento da sentença, mas sim que o juízo reveja o entendimento adotado na decisão impugnada, não há como se acolher os embargos de declaração. ISSO POSTO, conheço os presentes embargos aclaratórios, todavia, julgo-os improcedentes, posto que inexiste a omissão/obscuridade invocada pelo autor-embargante, conforme o artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL