Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008464-17.2024.4.05.8109.
AUTOR: A. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CAMILA DA SILVA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008464-17.2024.4.05.8109.
AUTOR: A. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CAMILA DA SILVA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Documento
30/06/2025, 16:35
Preparada para Envio
18/06/2025, 18:52
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 18:52
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:52
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:03
Publicação
12/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de ser pessoa com deficiência, em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que a impede de prover a própria subsistência e tê-la provida por sua família. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Do Benefício Assistencial Com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, portanto, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso (requisito etário/deficiência) e (b) a situação de miserabilidade familiar (requisito socioeconômico). Do Conceito de Deficiência O § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com o § 6º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deve ser realizada por meio de avaliação médica e social, conduzidas, respectivamente, por peritos médicos e assistentes sociais do INSS. O § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.441/2022, permite ao INSS celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia. Conforme § 10 do art. 20, incluído pela Lei nº 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda, o § 3º do art. 21 da LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício. Dessa forma, a análise da deficiência deve observar, além dos aspectos médicos, os fatores pessoais e sociais que limitam a participação da parte autora em igualdade de condições, bem como considerar sua inserção no contexto familiar e comunitário, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Do Conceito de Miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram o grupo familiar, para fins de apuração da renda per capita, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A redação originária do § 3º do art. 20 estabelecia como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Embora esse dispositivo tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF, reconheceu-se posteriormente, diante de transformações sociais e legislativas, que esse critério isolado não se mostrava mais suficiente para aferir a condição de vulnerabilidade exigida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985 em 18/04/2013 (Tema 27, RG), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS. O voto condutor, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que a presunção de miserabilidade associada ao limite de ¼ do salário-mínimo não deve ser interpretada como absoluta, devendo o julgador, no caso concreto, considerar outros elementos socioeconômicos do núcleo familiar. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de superação do critério legal quando sua aplicação implicar violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da erradicação da pobreza. Esse entendimento foi incorporado à legislação pela Lei nº 14.176/2021, que manteve o critério de ¼ do salário-mínimo como presunção de miserabilidade, mas acrescentou os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da LOAS, admitindo a concessão do benefício com base em outros elementos probatórios, inclusive nos casos em que a renda per capita familiar seja de até ½ salário-mínimo, desde que observados os critérios estabelecidos em regulamento. No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por não prever expressamente a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de valor mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Esse entendimento também foi positivado no § 14 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, o qual dispõe que benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo, concedidos a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência, não devem ser computados para fins de concessão de novo BPC no mesmo núcleo familiar. Adicionalmente, o art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.176/2021, prevê que a análise da situação de vulnerabilidade poderá considerar fatores como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades diárias e os gastos essenciais com saúde não atendidos pelo SUS, desde que devidamente comprovados. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a avaliação da miserabilidade deve ser realizada de forma contextual, flexível e fundamentada na situação fática do caso concreto, superando a leitura meramente financeira e formalista do requisito legal. Cabe ao julgador, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, identificar se a parte autora e sua família se encontram, de fato, em situação de vulnerabilidade social, à luz do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO a) Da Condição de Pessoa com Deficiência Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 64602032), que o requerente apresenta "CID10 F 90 TRANSTORNO HIPERCINETICO – Grupo de transtornos caracterizados por início precoce (habitualmente durante os cinco primeiros anos de vida), falta de perseverança nas atividades que exigem um envolvimento cognitivo, e uma tendência a passar de uma atividade a outra sem acabar nenhuma, associadas a uma atividade global desorganizada, incoordenada e excessiva. Os transtornos podem se acompanhar de outras anomalias. As crianças hipercinéticas são frequentemente imprudentes e impulsivas, sujeitas a acidentes e incorrem em problemas disciplinares mais por infrações não premeditadas de regras que por desafio deliberado. Suas relações com os adultos são frequentemente marcadas por uma ausência de inibição social, com falta de cautela e reserva normais. São impopulares com as outras crianças e podem se tornar isoladas socialmente. CID10 G 40 EPILEPSIA - É uma alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não tenha sido causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos. Durante alguns segundos ou minutos, uma parte do cérebro emite sinais incorretos, que podem ficar restritos a esse local ou espalhar-se. Se ficarem restritos, a crise será chamada parcial; se envolverem os dois hemisférios cerebrais, generalizada.”. (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionada se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa a perita que "PELAS CONDIÇÕES CLINICAS APRESENTADAS, PELA NÃO POSSIBILIDADE DE REVERSAO OU MINIMIZAÇÃO DO SEU QUADRO, HÁ A CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO DEFINITIVO.”. Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, a perita esclarece que "DATA DO IMPEDIMENTO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA, SEGUNDO HISTÓRIA DA DOENÇA E ATESTADO DE DR. JOAO BATISTA G. DA SILVA EM 01 DE NOVEMBRO DE 2022.”. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. b) Da Situação de Miserabilidade No caso em exame, depreende-se do laudo pericial social anexado aos autos (evento 71000366), que o núcleo familiar em análise é composto pela parte autora, genitora, padrasto e dois irmãos. Consultas aos documentos acostados aos autos demonstram que a família sobrevive financeiramente através da quantia de R$580,00 que recebe a título do Programa Social Bolsa Família. Considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Dessa forma, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 18/06/2024 - evento 59034639). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. II – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 18/06/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/05/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, data supra.