Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE O REQUERIMENTO (DER). INCAPACIDADE LABORAL APENAS TEMPORÁRIA E JÁ CESSADA. DIB COINCIDENTE COM A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005170-94.2023.4.05.8107
RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005170-94.2023.4.05.8107
Trata-se de recursos inominados em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido para concessão de auxílio-doença, porém apenas a partir da data de citação do INSS nos autos (DIB=29/11/2023). Nos termos da lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, consistente em doze contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Em suas razões recursais, o autor pretende que o termo inicial do benefício concedido na sentença retroaja à data do requerimento administrativo (DER=14/02/2022). Afirma que já existia incapacidade laboral desde então. Já o INSS sustenta em seu recurso que a perícia firmou a incapacidade apenas de 02 de agosto de 2023 a 02 de fevereiro 2024, razão pela qual o juízo "a quo" teria incorrido em erro ao determinar que o benefício deveria perdurar até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de despacho do benefício - DDB. Requer, por conseguinte, que a sentença seja alterada, para que seja determinado apenas o pagamento dos atrasados do auxílio por incapacidade temporária (apenas para fins de registro) no período de 29/11/2023 e 02/02/2024. É a síntese do necessário. RECURSO DO AUTOR De acordo com a perícia médica realizada nesses autos (ID 17538313): "BASEADO NA ANAMNESE, ATESTADO E EXAME CLÍNICO CONCLUI-SE QUE O AUTOR TEM DIAGNOSTICO DE COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS, SÍNDROMES DE COMPRESSÃO DA ARTÉRIA ESPINHAL ANTERIOR OU VERTEBRAL ANTERIOR, DOR LOMBAR BAIXA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, DOR ARTICULAR, OSTEOFITO. ATRAVÉS DA ANÁLISE DOCUMENTAL E EXAME MÉDICO PERICIAL, FOI CONSTATADO SINAIS E SINTOMAS QUE HOUVE INCAPACIDADE ANTERIORMENTE. PORTANTO, HOUVE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 180 DIAS PARA TRATAMENTO E ESTABILIZAÇÃO. DE 02 DE AGOSTO DE 2023 A 02 DE FEVEREIRO 2024. PORTANTO, HOUVE INCAPACIDADE PELO PERÍODO SUPRACITADO". Conclui-se, por conseguinte, que não restou evidenciada incapacidade laboral da parte autora no período entre a DER (14/02/2022) e a data mencionada na perícia (02/08/2023), razão pela qual a sentença se demonstrou acertada ao fixar o termo inicial do benefício (DIB) apenas a partir da citação do réu nesses autos (29/11/2023). A perícia judicial realizada em juízo é produzida com base no exame físico que o médico perito realiza no periciando e, em relação a períodos passados, de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não consta nos autos qualquer elemento que venha a afastar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável importância à solução da lide. Ademais, observa-se que a perícia médica foi desenvolvida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. RECURSO DO INSS Reiterando a análise da perícia, observa-se que o respectivo laudo não identificou incapacidade laboral atual, de modo que o benefício concedido na sentença não poderia se prolongar para data futura (após a sentença), conforme determinado pelo juízo sentenciante (até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de despacho do benefício - DDB). A perícia foi precisa em firmar apenas incapacidade temporária e limitada ao período de 02/08/2023 a 02/02/2024. Por essa razão, impõe-se o acolhimento das razões apresentadas no recurso do INSS, de modo que não é devida a concessão do benefício, mas sim, apenas, o pagamento dos atrasados, restritos ao período de 29/11/2023 (citação) até o dia 02/02/2024 (data-limite estabelecida pela perícia judicial).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005170-94.2023.4.05.8107