Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004228-82.2025.4.05.8401.
AUTOR: MARIA ELIVANDIR DA COSTA PAIVA E LIMA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA - RN8856, MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN14986
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao débito ou cobrança de contribuição associativa, a restituição, em dobro, das parcelas descontadas do aludido benefício, a abstenção de realizar qualquer cobrança indevida, bem como a compensação por danos morais. A associação demandada, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Contestação do INSS. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Tão só o fato de ser atribuída àquela autarquia a responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao autor, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação, possibilitando o desconto indevido dos valores, já é motivo suficiente para determinar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307 (Tema 183), entendeu que a responsabilidade do INSS é subsidiária. Tal precedente, não obstante trate de empréstimo consignado não autorizado, aplica-se ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contribuição a entidade associativa, supostamente não autorizado pelo segurado. De se considerar que, na hipótese de ser reconhecido o direito autoral, a responsabilidade da autarquia ré deve ser fixada sob um caráter subsidiário, nos termos decidido no PEDILEFF acima destacado. Em adição, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Outrossim, sua efetiva responsabilidade, ou não, pela ocorrência do dano constitui matéria de mérito, a ser analisada em momento próprio. Por tais razões, rejeito a preliminar. Do interesse de agir O fato de a autora não ter protocolado reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social, para que fosse feito o bloqueio/suspensão dos descontos indevidamente realizados, não elide a pretensão, eis que presente a lesão ao direito exigida no art. 5º, XXXV, quando houve a cobrança/desconto dos valores no benefício da postulante. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso. Prescrição Inicialmente, cabe mencionar que a situação em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma. Em razão disso, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de 5 (cinco) anos, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação ao caso do prazo prescricional do art. 27 do CDC, bem como de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp 1728230/MS (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) e AgInt no AREsp 1720909/MS (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, resta afastada a prescrição do fundo do direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Mérito A realização de descontos (consignações) em folha de pagamento em favor de associação de aposentados tem previsão no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que também condiciona sua implantação à efetiva autorização do seu filiado e titular do benefício. Os critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas estão estabelecidos na IN PRES/INSS Nº 162/2024, cujos arts. 2º, X, e 4º, II, prevêem que o desconto somente poderá ocorrer mediante autorização consistente em manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Já o art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a chamada modulação do ônus da prova em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório pela parte a quem caberia produzir a prova. Ademais, a associação demandada, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, competindo à ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes, somente elidida quando o fornecedor provar quando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Neste aspecto, ressalto que é de menor importância se a pessoa jurídica de direito privado demandada foi constituída como uma associação. No caso, discute-se se ela tem buscado novos filiados no mercado, mediante oferta de serviços. Portanto, evidente o caráter consumerista da relação. De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O INSS, nas hipóteses como a presente, responde subsidiariamente por consignações fraudulentas, a teor do decidido pela Turma Nacional de Uniformização ao analisar o Tema 183, cuja tese já se encontra acima transcrita. O ato ilícito que causou o dano moral deve sempre ser provado. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento, percalço ou contratempo que são inerentes à vida cotidiana e não ensejam reparação financeira ante sua ocorrência. Passe-se então análise das especificidades do caso concreto. Caso concreto A parte autora questiona a legitimidade da autorização de descontos em seu benefício previdenciário em favor da associação demandada. Citada, a associação não trouxe qualquer documento probatório da filiação da parte autora, bem como que demonstrasse autorização de desconto. Nesse sentido, a ré não logrou comprovar que foi efetivamente o postulante que fez a autorização de desconto dos valores questionados. É evidente, assim, a responsabilidade da associação demandada pelo dano sofrido pelo(a) demandante, tendo em vista que não houve autorização para que fosse realizado qualquer desconto em favor da aludida entidade na aposentadoria que percebe o(a) autor(a). Presente a responsabilidade subsidiária do INSS, na medida em que resta evidente a conduta negligente na implantação da consignação sem prévia autorização. Quantos aos danos sofridos, tenho que é patente a ocorrência de dano material, bastando-se observar o histórico de crédito do benefício previdenciário da parte autora e verificar os descontos mensais realizados. Desse modo, os valores devem ser devolvidos em dobro, ante a patente má-fé, visto que a própria associação demandada se locupletou dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Já o dano moral consiste no desgaste psicológico que a pessoa venha a sofrer, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação do serviço por parte das instituições previdenciária e associação. No caso, a parte autora anexou comprovantes demonstrando a efetivação de descontos referentes à contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Desse modo, levando-se em conta não só o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas também que o infrator deve ser penalizado, tenho como razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação proposta em desfavor do
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a associação demandada e o INSS, este de forma subsidiária, a pagarem à parte autora indenização por danos materiais no valor do montante descontado, em dobro, desde o início até a cessação da consignação, com correção monetária e juros pela Taxa Selic (apenas uma incidência), a partir de cada desconto indevido, assegurada a compensação dos valores eventualmente restituídos administrativamente. b) condenar a associação demandada e o INSS, este de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros pela Taxa Selic (apenas uma incidência), a partir da presente data; c) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo ser cessado o desconto no benefício previdenciário da parte autora. O INSS/EADJ deverá juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da parte autora. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus, no prazo de 22 (vinte e dois) dias, se abstenham de efetuar novos descontos no benefício do autor decorrentes do contrato objeto da lide. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Mossoró, datado e assinado eletronicamente.