Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. S. R. B. REPRESENTANTE: ROSICLEIDE BATISTA SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0020040-22.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda ajuizada por R. S. R. B., neste ato representada por Rosicleide Batista Santos em face do Fundo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não) representado pela Caixa Econômica Federal, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 09/01/2021. Citada, a Caixa apresentou contestação. Decido. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, examino o mérito. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO Em 17/05/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024 que passou a dispor sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Nos termos dos seus artigos 15 e 18, daquele diploma legal, tem-se o seguinte: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. No entanto, antes do início da cobrança do SPVAT, prevista para o exercício de 2025, a Lei Complementar nº 207/2024 foi expressamente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 211/2024, inviabilizando a cobertura securitária prevista naquele diploma legal. Logo, permanecem passíveis de cobertura apenas os acidentes automobilísticos ocorridos antes do exaurimento das reservas financeiras do Fundo DPVAT, o que se deu em 14 de novembro de 2023. Portanto, após esse marco temporal, não mais existe cobertura pelo seguro obrigatório para acidentes automobilísticos por ausência de suporte financeiro para tal finalidade. O acidente automobilístico discutido na inicial ocorreu em 09/01/2021, motivo pelo qual se torna aplicável a Lei nº 6.194/1974, sendo passível de indenização pelo seguro obrigatório, uma vez que o sinistro ocorreu antes do exaurimento das reservas financeiras do Fundo DPVAT, o que se deu em 14 de novembro de 2023. O direito à indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previstas no artigo 20, I, do Decreto-Lei nº 73/1966, estava vinculado à comprovação de que a vítima sofrera, efetivamente, algum dos danos dispostos no artigo 3º da revogada Lei n° 6.194/1974, e que estes foram decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do artigo 5º daquele diploma legal. Dispunha o artigo 3º (com modificações introduzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009) e o artigo 5º, da revogada Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Na hipótese dos autos, a autora pretende o pagamento do valor de R$6750,00 da indenização pelo óbito de seu genitor, Daniel Ramos da Silva, haja vista que já recebeu a outra metade. Em sua contestação, a CEF pugna pela improcedência do pedido, alegando que, a diferença dos valores indenizatórios é destinada aos outros beneficiários legais, o genitor remanescente 50%, conforme as normas válidas para os pagamentos das indenizações e conforme Certidão de óbito apresentada. Pelos documentos apresentados, razão assiste à demandante. É incontroverso que o genitor faleceu em 09/01/2021(id.55760178), vítima de acidente automobilístico. A certidão de nascimento encartada no id 55760155 noticia que a demandante era filha do falecido. Ressalto que é irrelevante a discussão acerca do estado civil e, por conseguinte, do número de sucessores, haja vista que não há óbice legal para que quaisquer sucessores, individual ou em litisconsórcio unitário facultativo, postulem em juízo valores que entendem lhes serem devidos, cabendo aos outros coerdeiros, eventualmente, ação regressiva contra o demandante em relação a suas partes no seguro DPVAT. Em sendo assim, constatando-se neste momento que a autora é a única herdeira habilitado do falecido, não há óbice legal para o pagamento. Em razão disso, o pleito autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – FDPVAT, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde o pedido administrativo. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, proceda a Caixa ao depósito do valor devido, no prazo de 10(dez) dias. Após, expeça-se alvará/ofício de transferência de valor. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Realizadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente