Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007641-43.2024.4.05.8109.
AUTOR: M. C. D. S. D. A. REPRESENTANTE: LUZIMEIRY DA SILVA MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: MONICA ALMEIDA DA SILVA - CE25813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 28 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007641-43.2024.4.05.8109.
AUTOR: M. C. D. S. D. A. REPRESENTANTE: LUZIMEIRY DA SILVA MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: MONICA ALMEIDA DA SILVA - CE25813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 28 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 18:09
Documento
28/10/2025, 18:09
Preparada para Envio
08/10/2025, 11:54
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 11:54
Documento
08/10/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: M. C. D. S. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MONICA ALMEIDA DA SILVA - CE25813-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.MISERABILIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007641-43.2024.4.05.8109
RECORRENTE: M. C. D. S. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MONICA ALMEIDA DA SILVA - CE25813-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte ré/recorrente manifesta sua irresignação apenas no tocante à ausência do requisito de miserabilidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007641-43.2024.4.05.8109
RECORRENTE: M. C. D. S. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MONICA ALMEIDA DA SILVA - CE25813-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Cabe salientar que nos Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei, acenando como indicador razoável para a aferição da renda familiar, o valor de meio salário mínimo per capita. (Precedente: AC 00015125620164059999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/07/2016 - Página::54.) (destacamos) Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: I.2 - Do caso concreto Da restrição social Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 61494455), que a "PERICIADA APRESENTA CID10 F 70 (RETARDO MENTAL LEVE) E F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU LEVE" (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionado se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa o perito que "SIM. DE NATUREZA MENTAL E INTELECTUAL". Complementa no quesito 4, ao relatar "AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADA VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA COM AFETO PUERIL, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVA COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR E NA APRENDIZAGEM". Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, o perito esclarece que "A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA DESDE O NASCIMENTO CONFORME RELATO DA MÃE DA PERICIADA BASEANDO-SE NA ANAMNESE". Nesse contexto, sopesando os fatores positivos e negativos, vislumbro que a parte autora apresenta barreiras que a impedem de ser enquadrada na sociedade, notadamente quando se consideram as suas condições pessoais e físicas. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Da miserabilidade Para aferição da miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Esse entendimento já fora sufragado por nossa própria Corte Federal Regional, ao expor seu posicionamento sobre a temática em liça da seguinte forma: "O requisito objetivo da renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício de amparo ao idoso constitui uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, como definido na LOAS, diante dos posteriores programas e ações de transferência de renda do Governo Federal, mostra-se um critério completamente defasado, ao utilizarem, atualmente, o valor de 1/2 (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Precedente STF: Rcl 4.374, rel. Min. Gilmar Mendes - declarando a inconstitucionalidade por omissão do art. 20, parágrafo 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade."(TRF5, Apelação Criminal - ACR11591/PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, 13/01/2015, Fonte Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/01/2015 - Página 212). É verdade que, em havendo a constatação de que família apresenta renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, deve incidir a presunção absoluta de que esse núcleo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Outrossim, é verdade também que o critério objetivo insculpido na lei inegavelmente encontrava-se obsoleto, notadamente diante das transformações, sociais, econômicas e financeiras e até jurídicas, ocorridas em nosso país, quando comparado com a época da edição da Lei 8.742/93. Precedentes da TNU respaldam tal posição, a exemplo da PEDILEF 50420636920114047000 (Fonte DOU 05/12/2014 pág. 148/235), de relatoria do Juiz BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, consoante seguinte excerto: "(...) 3. O objetivo da proteção constitucional e respectiva legislação que disciplinou a assistência social (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) foi conferir proteção estatal de caráter assistencialista aos idosos e pessoas com deficiência que se encontrassem em situação de vulnerabilidade social. 3.1. O comando constitucional alberga aqueles que não possuem meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V), tendo a lei regulamentadora (Lei 8.742/93) instituído os requisitos para configuração do estado de vulnerabilidade social. 4. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a mais recente jurisprudência do STF sobre o tema. O STF orientou sua jurisprudência no sentido de que considerar inconstitucional, por progressividade legislativa, o critério, já defasado na realidade hodierna, de ¼ de salário mínimo per capita para definir o conceito de miserabilidade. 5. Após o mencionado julgamento, o conceito de miserabilidade deve ser entendido sob configuração ampla, envolvendo o cotejo dos vários aspectos sociais em que está inserido o núcleo familiar, sobretudo a sua vulnerabilidade. Além disso, em qualquer caso, a percepção superior de renda superior a ¼ de salário per capita não mais pode ser como critério limitador do benefício. Em definitivo, foi exatamente o que restou feito pela turma recursal de origem. (...)" G.N. Ainda no julgamento da Reclamação de nº. 4.374, também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, §único da Lei 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capta do grupo familiar qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Nesse ponto, depreende-se do laudo pericial social (evento 72395186), a composição do grupo e renda familiar, onde declara ser composto apenas pelo autor e sua genitora. De acordo com o referido laudo, e em pesquisas aos sistemas CNIS e SIBE, observa-se que a família tem sobrevivido unicamente com a renda de R$ 650,00 oriunda do Programa Bolsa Família. Dessa forma, considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Sendo assim, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 24/04/2024 - evento 59902332)
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007641-43.2024.4.05.8109
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n º 9.099/95. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 16:26
Documento (Certidão)
22/07/2025, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:26
Documento
22/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77508115 - Recurso Inominado LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO 30/06/2025 16:43 Maracanaú, 30 de junho de 2025
01/07/2025, 00:00
Petição (de interrogatório)
30/06/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:44
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
30/06/2025, 16:43
Petição (erro material)
16/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Mérito II.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS),na atual redação conferida pela Lei 12.470/2011, qualificou como deficiente todo aquele “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Além disso, faz-se imprescindível que a deficiência gere um impedimento de longo prazo, que a lei considerou objetivamente como de 02 anos, nos termos do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93. Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que “a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. II.2 - Do caso concreto Da restrição social Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 61494455), que a "PERICIADA APRESENTA CID10 F 70 (RETARDO MENTAL LEVE) E F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU LEVE" (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionado se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa o perito que "SIM. DE NATUREZA MENTAL E INTELECTUAL". Complementa no quesito 4, ao relatar "AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADA VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA COM AFETO PUERIL, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVA COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR E NA APRENDIZAGEM". Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, o perito esclarece que "A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA DESDE O NASCIMENTO CONFORME RELATO DA MÃE DA PERICIADA BASEANDO-SE NA ANAMNESE". Nesse contexto, sopesando os fatores positivos e negativos, vislumbro que a parte autora apresenta barreiras que a impedem de ser enquadrada na sociedade, notadamente quando se consideram as suas condições pessoais e físicas. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Da miserabilidade Para aferição da miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Esse entendimento já fora sufragado por nossa própria Corte Federal Regional, ao expor seu posicionamento sobre a temática em liça da seguinte forma: “O requisito objetivo da renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício de amparo ao idoso constitui uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, como definido na LOAS, diante dos posteriores programas e ações de transferência de renda do Governo Federal, mostra-se um critério completamente defasado, ao utilizarem, atualmente, o valor de 1/2 (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Precedente STF: Rcl 4.374, rel. Min. Gilmar Mendes - declarando a inconstitucionalidade por omissão do art. 20, parágrafo 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade.”(TRF5, Apelação Criminal - ACR11591/PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, 13/01/2015, Fonte Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/01/2015 - Página 212). É verdade que, em havendo a constatação de que família apresenta renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, deve incidir a presunção absoluta de que esse núcleo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Outrossim, é verdade também que o critério objetivo insculpido na lei inegavelmente encontrava-se obsoleto, notadamente diante das transformações, sociais, econômicas e financeiras e até jurídicas, ocorridas em nosso país, quando comparado com a época da edição da Lei 8.742/93. Precedentes da TNU respaldam tal posição, a exemplo da PEDILEF 50420636920114047000 (Fonte DOU 05/12/2014 pág. 148/235), de relatoria do Juiz BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, consoante seguinte excerto: “(...) 3. O objetivo da proteção constitucional e respectiva legislação que disciplinou a assistência social (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) foi conferir proteção estatal de caráter assistencialista aos idosos e pessoas com deficiência que se encontrassem em situação de vulnerabilidade social. 3.1. O comando constitucional alberga aqueles que não possuem meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V), tendo a lei regulamentadora (Lei 8.742/93) instituído os requisitos para configuração do estado de vulnerabilidade social. 4. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a mais recente jurisprudência do STF sobre o tema. O STF orientou sua jurisprudência no sentido de que considerar inconstitucional, por progressividade legislativa, o critério, já defasado na realidade hodierna, de ¼ de salário mínimo per capita para definir o conceito de miserabilidade. 5. Após o mencionado julgamento, o conceito de miserabilidade deve ser entendido sob configuração ampla, envolvendo o cotejo dos vários aspectos sociais em que está inserido o núcleo familiar, sobretudo a sua vulnerabilidade. Além disso, em qualquer caso, a percepção superior de renda superior a ¼ de salário per capita não mais pode ser como critério limitador do benefício. Em definitivo, foi exatamente o que restou feito pela turma recursal de origem. (...)” G.N. Ainda no julgamento da Reclamação de nº. 4.374, também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, §único da Lei 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capta do grupo familiar qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Nesse ponto, depreende-se do laudo pericial social (evento 72395186), a composição do grupo e renda familiar, onde declara ser composto apenas pelo autor e sua genitora. De acordo com o referido laudo, e em pesquisas aos sistemas CNIS e SIBE, observa-se que a família tem sobrevivido unicamente com a renda de R$ 650,00 oriunda do Programa Bolsa Família. Dessa forma, considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Sendo assim, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 24/04/2024 - evento 59902332). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 24/04/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/06/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, data supra.