Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000629-41.2025.4.05.8109.
AUTOR: R. C. B. D. O. REPRESENTANTE: ANA MARIA BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135, RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000629-41.2025.4.05.8109.
AUTOR: R. C. B. D. O. REPRESENTANTE: ANA MARIA BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135, RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:01
Documento
30/06/2025, 17:01
Preparada para Envio
20/06/2025, 11:32
Reativação
20/06/2025, 11:32
Definitivo
20/06/2025, 11:31
Documento (Certidão)
20/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:03
Petição (sucessão)
27/05/2025, 22:24
Documento
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Mérito II.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), na atual redação conferida pela Lei 12.470/2011, qualificou como deficiente todo aquele “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Além disso, faz-se imprescindível que a deficiência gere um impedimento de longo prazo, que a lei considerou objetivamente como de no mínimo 02 anos, nos termos do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93. Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se igual ou inferior a esse limite. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que “a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. II.2 - Do caso concreto Da restrição social No caso em espécie, segundo o laudo médico pericial (id 68916699), quando indagado se o(a) periciando(a) já foi portador de doença ou deficiência, o(a) expert do Juízo atesta: “CID10 F 91.3 TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR; CID10 F 91.3 TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR." (quesito 2). Por sua vez, destaco que em atenção ao quesito 3, momento em que é questionado se essa possível deficiência confere à parte demandante impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, por no mínimo 2 (dois anos), atesta o expert que "Pelas condições clinicas apresentadas, pela não possibilidade de reversao ou minimização do seu quadro, há a constatação de impedimento definitivo." Cabe destacar resposta ao quesito 4, quando o(a) médico(a) é indagado(a) sobre em que consiste tal impedimento, assim se manifesta: “Alteração do pensamento e sensorial especialmente.” Importante mencionar a resposta apresentada ao quesito 5, onde o médico é indagado acerca do início da incapacidade: “DATA DO IMPEDIMENTO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA, SEGUNDO HISTÓRIA DA DOENÇA E ATESTADO DE DR. CARLOS CELSO A. M. BEZERRA EM 21 DE JUNHO DE 2024". Já em resposta ao quesito 6, quando questionado se há possibilidade de recuperação, informa o perito que "Não há qualquer possibilidade de recuperação devido intensidade das barreiras apresentadas." Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Da miserabilidade Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS, em sua atual redação, fixou como um dos critérios de aferição de miserabilidade, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Esse entendimento já fora sufragado por nossa própria Corte Federal Regional, ao expor seu posicionamento sobre a temática em liça da seguinte forma: “O requisito objetivo da renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício de amparo ao idoso constitui uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, como definido na LOAS, diante dos posteriores programas e ações de transferência de renda do Governo Federal, mostra-se um critério completamente defasado, ao utilizarem, atualmente, o valor de 1/2 (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Precedente STF: Rcl 4.374, rel. Min. Gilmar Mendes - declarando a inconstitucionalidade por omissão do art. 20, parágrafo 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade.”(TRF5, Apelação Criminal - ACR11591/PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, 13/01/2015, Fonte Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/01/2015 - Página 212). É verdade que, em havendo a constatação de que família apresenta renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, deve incidir a presunção absoluta de que esse núcleo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Outrossim, é verdade também que o critério objetivo insculpido na lei inegavelmente encontrava-se obsoleto, notadamente diante das transformações, sociais, econômicas e financeiras e até jurídicas, ocorridas em nosso país, quando comparado com a época da edição da Lei 8.742/93. Precedentes da TNU respaldam tal posição, a exemplo da PEDILEF 50420636920114047000 (Fonte DOU 05/12/2014 pág. 148/235), de relatoria do Juiz BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, consoante seguinte excerto: “(...) 3. O objetivo da proteção constitucional e respectiva legislação que disciplinou a assistência social (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) foi conferir proteção estatal de caráter assistencialista aos idosos e pessoas com deficiência que se encontrassem em situação de vulnerabilidade social. 3.1. O comando constitucional alberga aqueles que não possuem meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V), tendo a lei regulamentadora (Lei 8.742/93) instituído os requisitos para configuração do estado de vulnerabilidade social. 4. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a mais recente jurisprudência do STF sobre o tema. O STF orientou sua jurisprudência no sentido de que considerar inconstitucional, por progressividade legislativa, o critério, já defasado na realidade hodierna, de ¼ de salário mínimo per capita para definir o conceito de miserabilidade. 5. Após o mencionado julgamento, o conceito de miserabilidade deve ser entendido sob configuração ampla, envolvendo o cotejo dos vários aspectos sociais em que está inserido o núcleo familiar, sobretudo a sua vulnerabilidade. Além disso, em qualquer caso, a percepção superior de renda superior a ¼ de salário per capita não mais pode ser como critério limitador do benefício. Em definitivo, foi exatamente o que restou feito pela turma recursal de origem. (...)” G.N. Ainda no julgamento da Reclamação de nº. 4.374, também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, §único da Lei 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capta do grupo familiar qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício pleiteado foi requerido em momento posterior a 6/11/2016 (data de entrada em vigor do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016) e indeferido em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. Nesse contexto, tendo em vista que o referido Decreto estabelece que a avaliação da deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar não atende aos requisitos de concessão do benefício, há de se presumir que, nos casos em que o indeferimento foi motivado pela ausência de deficiência (caso dos autos), o requisito da hipossuficiência financeira foi considerado atendido no âmbito administrativo. Confirmando o exposto, verifica-se no processo administrativo presente nos autos (id 65027910, pág. 62) o resultado da avaliação social, na qual restou comprovada a situação de miserabilidade enfrentada pela parte autora. Registre-se, oportunamente, que em consultas posteriores aos sistemas CNIS, foi verificado não haver qualquer registro de vínculos laborativos ou benefícios previdenciários em período contemporâneo à DER. Firme nessas razões, reputa-se satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido, é o caso de acolhimento da pretensão autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 07/05/2024). Em que pese o entendimento do perito médico designado pelo Juízo, observo que a diferença entre a DER (07/05/2024) e a data do início da incapacidade fixada pela perícia (21/06/2024) é de apenas poucos dias. Diante da natureza das patologias que acometem o(a) autor(a), bem como de outros documentos médicos presentes nos autos, plausível concluir que, quando da DER, o(a) autor(a) já estava acometido da(s) patologia(a) analisada(s). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 07/05/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/05/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, dada a antecipação da tutela ora concedida; b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se à execução. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.