Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior. 2.1 – Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Destaque-se que o aludido ato normativo é o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado na forma do §3º do art. 5º da Constituição Federal, tendo, portanto, natureza de norma constitucional. O primeiro ponto a merecer destaque é que, havendo incapacidade laborativa, há direito à percepção do amparo assistencial, desde que preenchido também o requisito da miserabilidade. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade (o que, saliente-se, é bastante difícil de se imaginar quando o suplicante encontra-se incapaz para o trabalho), a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para ampliar a esfera de direitos das pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. O segundo ponto que merece destaque é que, para fins de concessão do amparo assistencial, a incapacidade pode ser parcial e temporária, desde que a restrição produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (a meu ver, contados da incapacidade, e não do requerimento). Nesse sentido, entendimento consolidado na Súmula 48 da TNU. Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, verifica-se que a perícia judicial (id. 73245218) concluiu que a parte autora é portadora de “Transtorno de Personalidade do cluster B, referente ao código F60.3 Apresenta atestado médico datado em 19/12/24 com diagnóstico não condizente com a avaliação pericial.” Além de ter pontuado que a parte autora possui capacidade plena, em resposta ao quesito n. 20, o especialista consignou o seguinte no exame do estado mental: Seu exame do estado mental atual consiste em: consciente e orientado auto e alopsiquicamente, normovigil e normotenaz, sensório inalterado, memória preservada, inteligência na média clínica, irritada, com afeto ansioso de intensidade e alcance preseravdos, pensamento lógico e agregado, com conteúdo e velocidade usuais, juízo crítico presente, comunicativa, educada, colaborativa, normolálica. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo e a parte autora quedou-se silente. Registre-se que a conclusão do laudo pericial judicial de id. nº 73245218 ratifica o resultado pericial recente da autarquia federal de id. nº 75433061, p.40. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Assim, de plano se observa que a condição de saúde da autora não impõe barreira de longo prazo a sua plena e efetiva inserção no meio social, não trazendo limitações para o desempenho de suas atividades habituais. Resta, portanto, descaracterizada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Afastado um dos requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de movimentação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente