Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: H. D. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DO CLUSTER B (CID F60.3). CAPACIDADE PLENA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001598-65.2025.4.05.8203
RECORRENTE: H. D. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001598-65.2025.4.05.8203
RECORRENTE: H. D. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: H. D. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001598-65.2025.4.05.8203
Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, atualmente com 17 anos de idade, residente em Taperoá/PB. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Alega que a. Data do requerimento administrativo (DER): 27/12/2024, sendo indeferido por motivo de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Extrai-se da sentença: "Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, verifica-se que a perícia judicial (id. 73245218) concluiu que a parte autora é portadora de "Transtorno de Personalidade do cluster B, referente ao código F60.3 Apresenta atestado médico datado em 19/12/24 com diagnóstico não condizente com a avaliação pericial." Além de ter pontuado que a parte autora possui capacidade plena, em resposta ao quesito n. 20, o especialista consignou o seguinte no exame do estado mental: Seu exame do estado mental atual consiste em: consciente e orientado auto e alopsiquicamente, normovigil e normotenaz, sensório inalterado, memória preservada, inteligência na média clínica, irritada, com afeto ansioso de intensidade e alcance preseravdos, pensamento lógico e agregado, com conteúdo e velocidade usuais, juízo crítico presente, comunicativa, educada, colaborativa, normolálica. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo e a parte autora quedou-se silente. Registre-se que a conclusão do laudo pericial judicial de id. nº 73245218 ratifica o resultado pericial recente da autarquia federal de id. nº 75433061, p.40. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Assim, de plano se observa que a condição de saúde da autora não impõe barreira de longo prazo a sua plena e efetiva inserção no meio social, não trazendo limitações para o desempenho de suas atividades habituais. Resta, portanto, descaracterizada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Afastado um dos requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico." O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, concluiu que a pericianda apresenta quadro de instabilidade afetiva, intolerância a frustrações e aparente manipulação, compatível com Transtorno de Personalidade do cluster B (CID F60.3). Na anamnese, informou-se que a pericianda está em acompanhamento no CAPS de Taperoá-PB, não necessita de auxílio para atividades instrumentais da vida diária e não realiza psicoterapia. No exame do estado mental, o perito registrou que a pericianda apresentou-se consciente e orientada, normovigil, com sensório inalterado, memória preservada, inteligência na média clínica, irritada, com afeto ansioso de intensidade e alcance preservados, pensamento lógico e agregado, juízo crítico presente, comunicativa, educada, colaborativa e normolálica. O perito consignou expressamente que a pericianda possui capacidade plena e que a condição de saúde não impõe barreira de longo prazo à sua plena inserção no meio social, não trazendo limitações para o desempenho de suas atividades habituais. Destacou ainda que o atestado médico particular de 19/12/2024, que apontava diagnóstico de Esquizofrenia (CID F20.0), não estava condizente com a avaliação pericial realizada. A medicação em uso é Desvenlafaxina 50mg, disponível na rede pública. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige para sua concessão, além da comprovação da miserabilidade, a demonstração de deficiência que cause impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O laudo pericial, elaborado por profissional especialista equidistante das partes, concluiu de forma clara e fundamentada que não existe impedimento de longo prazo. Embora a parte autora seja portadora de Transtorno de Personalidade do cluster B, apresenta capacidade plena para suas atividades habituais, sem limitações que justifiquem a caracterização de deficiência nos termos da lei. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia social, observa-se que, afastado o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico, sendo desnecessária a avaliação social. A sentença examinou adequadamente a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide. Pelo exposto, é caso de NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001598-65.2025.4.05.8203