Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade – concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento. Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo “Consultar por”, a opção “Número do processo Originário”; digitar, no campo “Dados para Pesquisa”, o número destes autos; e clicar no botão “Pesquisar”. Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item “b” para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema. Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002821-38.2025.4.05.8305
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade – concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento. Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo “Consultar por”, a opção “Número do processo Originário”; digitar, no campo “Dados para Pesquisa”, o número destes autos; e clicar no botão “Pesquisar”. Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item “b” para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema. Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002821-38.2025.4.05.8305
05/03/2026, 00:00
Definitivo
04/03/2026, 14:24
Documento
04/03/2026, 14:23
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:23
Expedida/Certificada
04/03/2026, 14:23
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:56
Petição
01/03/2026, 16:19
Preparada para Envio
24/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
09/02/2026, 02:51
Petição (sucessão)
07/01/2026, 20:26
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 15:30
Documento (Certidão)
18/12/2025, 11:38
Documento (Certidão)
16/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:27
Publicação
28/11/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. D. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL HOLANDA DE MORAES - PE57539 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA MIKAELLY RODRIGUES DE LIMA - PE57574 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELAINE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL HOLANDA DE MORAES - PE57539
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002821-38.2025.4.05.8305
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. I - Fundamentação Comporta a demanda julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção de prova em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Busca o requerente a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência à emenda constitucional -, a compreensão anterior de deficiência, assentada em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item "e" pontua ser "a deficiência [...] um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que se apresente por longo prazo, algo a ser aferido pela perícia médica; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social, a partir de barreiras sociais. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo[1]: "O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica." Definindo um dos elementos do conceito, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de sustento próprio passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Aqui, na linha do previsto na Lei n. 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei n. 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)".(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo a parte demandante capaz de prover a própria manutenção, caberá averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar. De início, conforme previsto no §1º do art. 20, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 4º). Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo". A decisão do STF, atualmente, encontra eco no art. 20, § 14, da LOAS. Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. De início, registre-se que a pretensão autoral fora indeferida administrativamente unicamente em razão da não constatação de impedimento de longo prazo (Id. 81953510). Ademais, verifico do processo administrativo (Id. 81953510, pg. 23) que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a situação de miserabilidade da parte autora. Acrescente-se ainda que (a) o requerimento administrativo fora efetuado em 02/04/2024, ou seja, após 07/11/2016, (b) não houve o decurso do prazo de dois anos entre o indeferimento administrativo (22/04/2024 - Id. 81953510, pg. 26) e o ajuizamento da presente ação (20/05/2025), assim como que (c) o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada acerca da prova da miserabilidade. Nesse contexto, entendo que as provas carreadas aos autos demonstram que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, nos termos do entendimento firmado no tema 187 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Anoto que, a despeito de o INSS ter juntado o extrato previdenciário do pai do autor confirmando que ele possui renda de emprego formal (Id. 121571540), há nos autos declaração de separação de fato entre a mãe do autor e seu esposo (Id. 71875609), documento que constou também no processo administrativo. Assim, entendo que mesmo que o genitor prestasse alimentos à família, tal não seria suficiente para afastar o estado de miserabilidade do grupo familiar, dado a necessidade de o autor frequentar múltiplas terapias e consultas médicas periódicas. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, importa deixar claro ser a parte demandante menor de idade, o que impõe ao julgar um olhar diferenciado sobre os requisitos de acesso ao benefício. Isso porque, conforme dito acima, a Constituição exige requisitos ligados a determinada qualidade da pessoa do requerente (ser deficiente ou idoso) e os requisitos objetivos de não ser capaz de prover a própria manutenção (requisito diretamente ligado à capacidade laboral) ou não poder tê-la provida pela família. Entretanto, tratando-se de demandante menor de idade - atualmente com 7 anos de idade (Id. 71875603) -, a impossibilidade de prover o próprio sustento é dispensada, haja vista não ser exigível o exercício de atividade laboral pela parte requerente. O foco, portanto, está na aferição da deficiência e na situação familiar. Firme em tal premissa, conforme laudo pericial médico (Id. 117249948), elaborado por perito de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes, evidencia-se que o autor é portador de transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 - 6A02.1) e distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0) desde o nascimento (Quesitos 4 e 10). Atestou o perito que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Acrescentou o perito que apresenta imitações intelectuais, na comunicação e socialização, necessitando de maior atenção ou cuidado de seus responsáveis além do normal exigido para alguém da mesma faixa etária. Dito isso, cabe consignar que o Decreto nº. 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2, da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Sendo a deficiência o produto da relação entre tais elementos, cabe avaliar sua presença no caso em comento. Nesta ordem de ideias, observo que a patologia apresentada pela parte autora está apta a configurar um impedimento de natureza mental/intelectual, o qual se apresenta como um obstáculo à sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Mencionado fato enquadra o requerente no conceito de pessoa com deficiência. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pleito autoral para concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER: 02/04/2024), respeitada a prescrição quinquenal. II - Dispositivo Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autarquia a: a) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 714.787.270-4), em favor do demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a DER 02/04/2024, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 a serem pagos mediante de RPV, limitados ao teto de 60 salários mínimos. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, em 20 (vinte) dias; b) em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal da 32ª Vara/PE __________________________ [1] ARAUJO, Luiz Alberto David. Pessoa portadora de deficiência: proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed., rev., ampl. e atual. Brasília: CORDE, 2003.
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:48
Procedência
26/11/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 11:30
Petição (admonitária)
07/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:55
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:55
Publicação
26/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas do laudo pericial anexado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002821-38.2025.4.05.8305
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas do laudo pericial anexado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002821-38.2025.4.05.8305
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:25
Petição
19/09/2025, 10:21
Petição
17/09/2025, 13:12
Petição (sucessão)
21/08/2025, 17:15
Petição
21/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:45
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 08:19
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:04
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:03
Publicação
02/07/2025, 01:43
Publicação
02/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. 1. De ordem do(a) MM Juíz(a) Federal,
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002821-38.2025.4.05.8305 designo PERÍCIA MÉDICA NO FÓRUM nos presentes autos, conforme informações a seguir: DATA DA PERÍCIA: sexta-feira, 22 de agosto de 2025 HORÁRIO DA PERÍCIA: Verificar clicando no ícone, na parte superior do processo e depois no item "Perícia". PERITO NOMEADO: Dr(a) CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES ATENÇÃO: Caso a parte autora tenha sido paciente do perito nomeado, informar nos autos, antes do ato pericial. LOCAL DA PERÍCIA: Subseção Judiciária de Garanhuns, Rua Vital Brasil, 44, Lacerdópolis, Garanhuns/PE (Após a Vila do Quartel) - PABX (87) 3762-8600 Exames complementares: ATENÇÃO: A título de sugestão, nos autores portadores de Transtornos do neurodesenvolvimento, estando de posse, levar à perícia os exames a seguir relacionados, atentando-se ao fato de que, não ter tais exames não é justificativa para ausência à perícia: 1 - relatório escolar 2 - declaração de tratamento multiprofissional 3 - relatório médico 2. O perito deverá entregar o laudo médico pericial até 30 (trinta) dias após a data acima especificada. 3. A parte autora fica advertida de que o seu não comparecimento ao ato médico pericial acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e que deverá comparecer à perícia médica de posse de todos os exames relativos à patologia alegada, bem como com documento de identificação com foto (RG, CTPS ou CNH). 4. Entendendo o perito judicial que, para a conclusão do laudo médico, é indispensável apresentação de exame, deverá notificar por escrito a parte para que o apresente em prazo não superior a trinta dias, de acordo com modelo constante no anexo III da PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE, bem como comunicar imediatamente a este juízo a nova data designada, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 3º e 3º da referida portaria. 5. Ficam as partes intimadas da designação da perícia para, querendo, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos nos termos do art. 2º, IV e § 4º PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE. Garanhuns/PE, data da validação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. 1. De ordem do(a) MM Juíz(a) Federal,
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002821-38.2025.4.05.8305 designo PERÍCIA MÉDICA NO FÓRUM nos presentes autos, conforme informações a seguir: DATA DA PERÍCIA: sexta-feira, 22 de agosto de 2025 HORÁRIO DA PERÍCIA: Verificar clicando no ícone, na parte superior do processo e depois no item "Perícia". PERITO NOMEADO: Dr(a) CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES ATENÇÃO: Caso a parte autora tenha sido paciente do perito nomeado, informar nos autos, antes do ato pericial. LOCAL DA PERÍCIA: Subseção Judiciária de Garanhuns, Rua Vital Brasil, 44, Lacerdópolis, Garanhuns/PE (Após a Vila do Quartel) - PABX (87) 3762-8600 Exames complementares: ATENÇÃO: A título de sugestão, nos autores portadores de Transtornos do neurodesenvolvimento, estando de posse, levar à perícia os exames a seguir relacionados, atentando-se ao fato de que, não ter tais exames não é justificativa para ausência à perícia: 1 - relatório escolar 2 - declaração de tratamento multiprofissional 3 - relatório médico 2. O perito deverá entregar o laudo médico pericial até 30 (trinta) dias após a data acima especificada. 3. A parte autora fica advertida de que o seu não comparecimento ao ato médico pericial acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e que deverá comparecer à perícia médica de posse de todos os exames relativos à patologia alegada, bem como com documento de identificação com foto (RG, CTPS ou CNH). 4. Entendendo o perito judicial que, para a conclusão do laudo médico, é indispensável apresentação de exame, deverá notificar por escrito a parte para que o apresente em prazo não superior a trinta dias, de acordo com modelo constante no anexo III da PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE, bem como comunicar imediatamente a este juízo a nova data designada, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 3º e 3º da referida portaria. 5. Ficam as partes intimadas da designação da perícia para, querendo, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos nos termos do art. 2º, IV e § 4º PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE. Garanhuns/PE, data da validação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002821-38.2025.4.05.8305.
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE DANTAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL HOLANDA DE MORAES - PE57539, RENATA MIKAELLY RODRIGUES DE LIMA - PE57574, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL HOLANDA DE MORAES - PE57539
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 30 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/07/2025, 00:00
Documento
30/06/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:09
Petição (instrução e julgamento)
17/06/2025, 10:09
Publicação
12/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002821-38.2025.4.05.8305.
AUTOR: D. D. D. S. Advogado(s) do reclamante: RENATA MIKAELLY RODRIGUES DE LIMA, DANIEL HOLANDA DE MORAES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015,fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1. Anexar o comprovante de residência atualizado com menos de 06 (seis) meses (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, contrato de aluguel com o respectivo comprovante ou correspondências, faturas de cartão de crédito ou plano de saúde, dentre outros, desde que postado e recebido pelos Correios). Esses documentos devem fazer alusão ao nome da parte autora, genitores (se residir com eles), cônjuge (com a certidão de casamento) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, seja acostada a declaração firmada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei, de que o autor reside naquele endereço; 2. Apresentar renúncia expressa aos valores que porventura ultrapassarem o teto dos Juizados Especiais Federais. Caso não haja outorga de poderes para renunciar aos excedentes do limite do teto dos JEF's, deve a parte autora apresentar termo de renúncia devidamente datada e assinada ou juntar aos autos nova procuração outorgando os devidos poderes, podendo assim a referida renúncia ser implementada, concomitantemente, por meio de petição. 3. Anexar cópias dos documentos das pessoas que fazem parte do grupo familiar da parte autora (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento; 4. Anexar o comprovante de Cadastro Único (CadÚnico) atualizado, há no mínimo 2(dois) anos, no link: https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaSimples; OBS: 1. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. 2. Para a expedição de RPV com destaque para o(a) patrono(a), a parte autora deve anexar aos autos do processo o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelo(a) autor(a) e por duas testemunhas, cujos documentos (identidade e CPF) deverão ser anexados aos autos, antes da referida expedição. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Garanhuns, data da validação. REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS Servidor TERCIA DA SILVA MELO Estagiária NOME AUTOR* APELIDO TELEFONES* (Caso não possua, pode ser de contato: vizinhos ou parentes) Não indicar o telefone do sindicato rural ENDEREÇO COMPLETO DIGITADO* (informar descrição da casa) PONTOS DE REFERÊNCIA* VIZINHOS (nomes e/ou apelidos) LINK DA LOCALIZAÇÃO COMO CHEGAR* (*) itens de preenchimento obrigatório. Caso a parte autora resida fora do local de trabalho, deverá especificar também a localização de sua residência.
Intimação para Emendar - Justiça Federal de Primeira Instância - Juizado Especial Federal Rua Vital Brasil, nº 44, Vila Lacerdópolis – Garanhuns/PE, CEP: 55.297-210 - 32ª Vara [email protected] - Fones: (87) 3762.8600 GARANHUNS [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)