Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CHIRLENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO SANTOS NASCIMENTO - SE12089-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. Embora ponderável a decisão, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial desde o requerimento (26/10/2022). Então, a partir daí, incide o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade social é compatível com a localidade de domicílio em Nossa Senhora do Socorro/SE, com os dados do CadÚnico, com o registro fotográfico da residência, com a aparente baixa instrução formal, e com o laudo social judicial: 1) Além da parte autora, quantas pessoas vivem sob o mesmo teto que ela? Resposta: Autora revelou morar com a filha, o grupo em estudo apresenta-se constituído de 02 pessoas nos termos a seguir. (...) 3) Alguma das pessoas que vivem com a parte autora desenvolve atividade laborativa ou atividade econômica? Em caso positivo, qual a atividade desenvolvida e qual o rendimento líquido auferido por cada uma? Sendo possível, obter cópias dos documentos comprobatórios; caso nenhuma desenvolva atividade laborativa ou econômica, como o grupo obtém recursos financeiros para sua manutenção e qual o valor mensal obtido? Resposta: A autora revelou não desenvolver atividade laboral, bem na verdade confessou que sobrevive a partir de recebimento de benefício socioassistencial de transferência de renda do programa bolsa família do governo federal cujo valor é igual a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), complementado por pensão alimentícia irregular em favor da filha, cujo valor é igual a R$ 100,00 (cem reais), ajuda concedidas pelo genitor que paga taxa de água, luz, gás e medicamentos, as irmãs da autora ajudam com alimentos e auxilia nos afazeres domésticos. (...) 14) O padrão aparente de vida da parte autora e das pessoas que com ela vivem é compatível com a renda declarada? Explicar. Resposta: Considerando instrumento técnico utilizado através de visita domiciliar, sendo entrevista e observação, constatamos que a renda declarada pela autora é compatível com o patrimônio encontrado, compreendemos ainda que não havia indícios de simulação ou alteração ambiental, nem qualquer realidade que descaracterizasse a condição de vida dessa, a qual sobrevive de maneira insegura contando apenas com benefícios socioassistencial de transferência de renda, pensão alimentícia irregular e ajuda dos familiares próximos os quais contribuem com fornecendo alimentos e pagamento de gás, água, luz e medicamentos. Ademais não possui casa própria nem desenvolve atividade laboral. 15) Acrescentar qualquer outro tipo de esclarecimento que julgue necessário para elucidar a causa, especialmente no que diz respeito à condição de vida da parte autora e se esta evidencia estado de miséria. Resposta: A autora é uma mulher de 47 anos, divorciada, mãe de 2 filhos, possui escolaridade de ensino médio incompleto, sem experiencia profissional. Desde o ano de 2003 a autora exibe quadro depressivo por conta de ansiedade e suspeita de esquizofrenia, realidade que a submete a dependência financeira de terceiros, sendo incapaz por si só de garantir os mínimos sociais necessários para sua sobrevivência. No que se refere a condição econômicos e social, identificamos pobreza, morando em casa cedida, a residência encontra-se abastecida com água encanada, energia elétrica, sanitário. O padrão de vida simples, cuja renda familiar inferior ao salário mínimo, fruto de recebimento de pensão alimentícia irregular e de baixo valor, complementada por benefício de programa de transferência de renda, destinados a famílias em condição de pobreza e pobreza extrema cadastrados na base de dados do Cad. Único para Programas Sociais, cuja inserção e permanência exigem condicionalidade sem garantia de continuidade de recebimento. Nota-se sofrer com descumprimento constitucional, desassistência das principais políticas públicas, emprego e renda, habitação, assistência social, reforçando à situação socioeconômica da família que além de contar com pouco recurso financeiro, com a falta de acesso a oportunidades sociais, econômicas e culturais oferecidos pelo estado, e sociedade como um todo. Acrescentamos entendimento a partir da realidade encontrada onde compreendemos haver evidenciado estado de POBREZA Quanto a autora exibe deficiência física, a qual atualmente em interação com as diversas barreiras obstrui sua participação efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, MISERABILIDADE ECONOMICA no que se refere a capacidade de se manter por conta própria, cumprindo assim aos critérios "físicos e de renda" estabelecidos na lei orgânica da assistência social - LOAS quanto a concessão do benefício de prestação continuada- BPC. Vislumbra-se assim, a necessidade de intervenção do poder público no sentido de viabilizar amparo e proteção social para a autora. Por sua vez, consta da perícia médica judicial: 1.4. Data de nascimento/idade: 46 anos 1.5. Data da perícia: 29/09/2023 (...) 2.1. O periciado é portador de enfermidade e/ou deficiência: ( ) Não ( X ) Sim - (Descrever brevemente as características e informar o CID): Portador (a) de ansiedade e suspeita de esquizofrenia, além de HAS. Apresenta receitas e 01 relatório médico (24/07/2023). Ex físico: depressiva. CID: F32 + I10 + F20 (?) (...) 2.4. Quais as principais consequências dessa enfermidade e/ou deficiência? Limitação funcional e laboral evidenciada no momento para função exercida. (...) 3.5. Descrever a atividade laboral habitual do periciando e profissões anteriores: DIARISTA, DOMÉSTICA (SIC) (...) 3.10. É possível precisar a data de início da incapacidade? Em caso positivo informar a data, podendo ser apenas mês ou ano. ( X ) Sim. A incapacidade começou em: 24/07/2023 (RELATÓRIO MÉDICO EVIDENCIANDO QUADRO SEMELHANTE AO ATUAL). Justificar a escolha de determinado exame ou laudo médico, inclusive fundamentando o motivo de não aceitar a data de determinado exame mais antigo, se for o caso: de acordo com documentos médicos apresentados + avaliação clínica. (...) RECOMENDO REAVALIAÇÃO APÓS 90 DIAS COM AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. Embora a sentença tenha negado o impedimento de longo prazo, não se pode ignorar a natureza psiquiátrica do diagnóstico, cuja gravidade restou confirmada por documentação médica superveniente ao laudo médico judicial. Tal contexto confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Nesse cenário, controvertida a deficiência, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Na questão, o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela abaixo. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO 1ª Relatoria/TRSE BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 712.253.388-4 SEGURADO(A) CHIRLENE DOS SANTOS CPF 960.588.705-34 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 26/10/2022 (DER) DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011597-92.2023.4.05.8500