Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LARISSA LIMA LINHARES - CE30848-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVINI CHAGAS BARROS - CE52396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012432-73.2024.4.05.8103
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte AUTORA contra acórdão desta Segunda Turma Recursal O recurso é tempestivo. Contudo, não merece prosperar. Verifico, de plano, a inobservância ao disposto no artigo 1.035, §2º do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 1.035, §§ 1º e 2º, do NCPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que:(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. (ARE 707.113/SE, Rel. Teori Zavascki, transitado em julgado em 04/04/2014). Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dispositivo constitucional pretensamente violado pelo acórdão impugnado, não especificando, pois, de que modo teria havido a violação expressa e direta a preceito da Constituição, imprescindível à admissão do recurso extraordinário. Também, entendo, seguindo a jurisprudência daquela Corte, que o deslinde da controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente (lei nº 8.213/91), podendo ocorrer apenas ofensa reflexa à Constituição - não permitido no âmbito no Recurso Extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito previdenciário. 3. Pensão por morte. Dependência econômica. 4. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE-AgR 779.079, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2.4.2014)" "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 693.079, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2014)" E, por fim, verifico que o recurso volta-se à discussão da própria fundamentação do acórdão - o que exigiria o reexame da legislação ordinária pertinente-, tendo, muito mais, o cunho de reexame fático, o que não é permitido, conforme súmula 279, do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimações necessárias. Fortaleza/CE, data supra. GUSTAVO MELO BARBOSA Juiz Federal Presidente - 2ª TR/CE