Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004440-24.2025.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por JOSÉ JOÃO BARBOSA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO O pleito administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 719.809.646-9), com data do requerimento em 27/02/2025 (DER), fora indeferido pelo INSS sob o seguinte fundamento: “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (Id 64855101, fl. 18). Do impedimento de longo prazo O laudo médico pericial (Id 72402590) atestou que a parte autora é portadora de “Perda auditiva bilateral neurossensorial (CID 10: H90.3)”(sic). Segundo o laudo, tal enfermidade causa ao promovente limitação moderada e permanente, sem necessidade de afastamento do trabalho. A data de início da limitação foi fixada em 23/01/2025. Apontou o expert, ainda, que a continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado não implica risco de agravamento do seu estado de saúde, tendo assim justificado: “A condição de perda auditiva está instalada de forma completa e irreversível, não seria agravada por qualquer tipo de atividade laboral” (sic). Assim concluiu o perito: “Foi constatado um déficit funcional (limitação) gerado pela perda auditiva, que porém não traz repercussão para o exercício da atividade laboral alegada como habitual” (sic). Perícia realizada em 07/05/2025. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco há necessidade de realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Apesar do perito indicar que as limitações do autor produzem impactos em prazo superior a 2 anos, no entanto, observa-se que a limitação é leve (pontuação de 600, obtida através da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF), e não moderada. Incabível, portanto, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE JOAO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARRYCE TUANE ALVES DE SOUZA, GEORGE ARRUDA UCHOA, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES, GIOVANNE ARRUDA GONCALVES, ADRIANA UCHOA ARRUDA
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente