Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CESARIO SILVA DO AMARAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0012885-50.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição da parte autora, requerendo encaminhamnto de Decisão/Alvará para recebimento dos valores da RPV junto ao Banco do Brasil. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Observando o anexo 70129092, o Banco do Brasil confirmou o recebimento da decisão para adoção das providências para liberação do valor do requisitório. Em que pese a informação da instituição financeira, a parte autora apresentou petição no anexo 71925252, requerendo a liberação do valor que se encontra depositado no Banco do Brasil, contudo não trouxe qualquer documento comprobatório que demosntre a dificuldade de receber o valor junto a instituição. Requer ainda, que os valores depositados para pagamento das RPVs sejam transferidos para as contas indicadas na petição. É sabido que o saque de RPV/Precatório corresponde a um procedimento administrativo praticado no âmbito das instituições financeiras, que exige apresentação de documentação do beneficiário para fins de levantamento da verba.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do anexo 71925252, devendo a parte autora, se persistir a dificuldade no levantamento do requisitório, apresentar algum documento do banco, informando o motivo da recusa. Cumpra-se. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)