Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005324-57.2024.4.05.8308.
AUTOR: E. V. J. D. S. REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005324-57.2024.4.05.8308.
AUTOR: E. V. J. D. S. REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 30 de junho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:06
Documento
30/06/2025, 20:06
Documento
26/06/2025, 07:05
Petição
19/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
16/06/2025, 10:13
Preparada para Envio
05/06/2025, 10:45
Mero expediente
05/06/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:36
Petição (sucessão)
04/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:48
Evolução da Classe Processual
04/06/2025, 10:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:25
Publicação
30/05/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 20:05
Petição (sucessão)
19/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-57.2024.4.05.8308.
AUTOR: E. V. J. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Pugna a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresenta proposta de acordo, com a qual a parte autora manifesta concordância (ID.71216959). A transação é negócio jurídico passível de suceder-se entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no intuito primordial de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per se no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, quer no interesse dos particulares, quer no da pacificação social visada pela Justiça, o que ora se faz por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação realizada pelas partes nos termos da proposta de acordo (Id. 69031204), julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 200 e no art. 487, III, b, ambos do CPC. 1)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer. 2) Estando líquido o acordo, REMETAM-SE à contadoria para a expedição da ordem de pagamento - RPV. 3) Caso o acordo esteja ilíquido, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, nos termos do art. 534 do CPC, considerando o grande volume de processos aguardando parecer da contadoria judicial, bem como expedições de ordem e pagamento. 4) Apresentados os cálculos, INTIME-SE o INSS para se manifestar no prazo de 30 dias. 5) Havendo concordância, REMETAM-SE os autos à Contadoria para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos. Ultrapassado esse valor e não havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA-SE precatório - PRC. 6) Em sendo apresentada impugnação, com apresentação dos respectivos cálculos, INTIME-SE a parte contrária para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre eventuais divergências. Após, DEVOLVAM-ME os autos conclusos para decisão. 8) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9) Após o cumprimento do acordo e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 10) Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.