Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANEIDE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Transitado em julgado o acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado do INSS e julgou improcedente o pedido da parte autora, a autarquia previdenciária ingressou com petição, objetivando a cobrança/devolução nos próprios autos dos valores indevidamente pagos em virtude da sentença reformada; anexou demonstrativo de cálculo (valor de R$ 33.228, 56, posicionado para 09/2025) e documentos e requereu a intimação da particular para pagar a quantia, sob pena de adoção de medidas de constrição. O INSS busca o cumprimento da sentença nos próprios autos do valor que entende ser devido em função da revogação de tutela judicial que deferiu benefício previdenciário à executada, sendo o caso de se aplicar o Tema 692 do STJ. Instada a se manifestar, a executada silenciou. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de devolução de créditos previdenciários recebidos por força de decisão judicial de natureza precária, posteriormente reformada, nestes autos. No microssistema processual previdenciário, a antecipação dos efeitos da sentença é ferramenta de proteção ao segurado em situação de vulnerabilidade, visando garantir a natureza alimentar do benefício. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive em sede de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), consolidou o entendimento de que os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos. O caso em tela se encaixa no que preveem os artigos 302, I e III, e 776 do CPC, bem assim no Tema 692 do STJ; confira-se: CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Art. 776.. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973). Como visto, tais dispositivos estabelecem que a parte responde pelo prejuízo causado pela efetivação de tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida, devendo a indenização ser liquidada nos próprios autos em que foi concedida. De seu lado, o Tema 692 do STJ consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Referida restituição visa ao retorno das partes ao estado anterior, podendo ser realizada mediante desconto em eventual benefício ativo ou por meio de liquidação de prejuízos nos mesmos autos, na forma do rito executivo. Ressalte-se que o recebimento do benefício de forma majorada ou integral ocorreu por decisão precária, posto que ainda não albergada pelo trânsito em julgado, de sorte que a boa-fé não é oponível ao caso em riste. Portanto, a princípio, não é ilegal a decisão administrativa do INSS de cobrar a restituição de valores pagos por força de decisão que antecipara a tutela. De toda forma, à luz do entendimento expressado pelo STJ, a averbação de desconto no benefício da parte, relativa a valores recebidos por força de tutela judicial reformada, afigura-se legal, inexistindo a probabilidade do direito alegado. Saliente-se que a repetibilidade de valores recebidos de boa fé por beneficiários do RGPS com amparo em decisão antecipatória da tutela jurisdicional é tema sedimentado na jurisprudência. Ainda, a precariedade da medida concessiva impede que se presuma a definitividade do pagamento, tornando o beneficiário ciente do risco de reversão da decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002525-05.2023.4.05.8202
Diante do exposto, tendo o executado recebido o valor ora postulado por força de decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração, em momento algum, gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado, de forma que a particular deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária e posteriormente revogada. Constata-se que a executada encontra-se percebendo benefício previdenciário, concedido com início em 08/09/2025 (id. 121184693), ou seja, após a reforma de decisão. Dessa forma, em que pese o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição de valores percebidos por conta de provimento jurisdicional de caráter provisório não confirmado por ocasião do julgamento do RECURSO INOMINADO. Assim, à luz do entendimento expressado pelo STJ, a averbação de desconto no benefício da parte, relativa a valores recebidos por força de tutela judicial reformada, afigura-se legal, inexistindo a probabilidade do direito alegado. Portanto, dando prosseguimento à execução determino à averbação de desconto no benefício NB 237.693.724-2 da parte executada, devendo observar o percentual máximo de 30%, considerando eventuais outros descontos já realizados. Intimem-se. Providencias necessárias. Sousa, data da publicação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal