Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: A. V. B. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR DE 16 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA (COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA) E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. DESPROVIMENTO. LAUDOS MÉDICOS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-98.2023.4.05.8201
RECORRENTE: A. V. B. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-98.2023.4.05.8201
RECORRENTE: A. V. B. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não é portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de 02 anos, que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O requisito socioeconômico não foi enfrentado. 2. A parte autora recorre, reafirmando seu direito ao benefício assistencial em questão desde a DER. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, a parte autora é menor de 16 anos, situação em que a avaliação deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade, restrição da participação social e exigência de cuidado especial além do normal, compatível com a idade. 4. Na hipótese dos autos, o laudo judicial constante do id. 7331331 atestou que o(a) autor(a), nascido(a) em 09/03/2015, é portador(a) de "Autismo infantil" (CID-10 F84) e "Retardo mental moderado" (CID-10 F71), que lhe causam limitação de desempenho e restrição na participação social de grau leve. O(A) especialista afirma que o(a) requerente não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial, além do normal exigido para alguém de sua idade. 5. Analisando o caso concreto, esta TR entendeu ser necessária a baixa dos autos em diligência com o intuito de: i) ser realizada nova perícia médica judicial, com arrimo no artigo 1.º, §4.º, da Lei n.º 13.876/2019, agendada pela Secretaria do JEF de origem, com médico(a) especialista em psiquiatria; e ii) haver a realização de perícia social. 6. Diligências cumpridas, segue-se o julgamento. 7. Conforme laudo médico da segunda perícia médica judicial (id. 22637053), o(a) promovente é portador(a) de "Transtornos globais não especificados do desenvolvimento" (CID-10 F84.9), que não lhe causa limitação de desempenho e restrição na participação social. O(A) médico(a) perito(a) acrescenta que o(a) autor(a) não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial, além do normal exigido para alguém de sua idade. 8. Na súmula psicopatológica, o(a) especialista fez os seguintes registros sobre a parte
autora: tem expressão facial impassiva; atividade psicomotora e comportamento adequados; cooperativo; responsivo às perguntas; apresentou-se desperto durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente; orientação, memórias (retrógrada e anterógrada), sensopercepção, pensamento e afetividade sem alterações; normovigil; com inteligência dentro da média; normotímico. 9. Os argumentos do(a) il. advogado(a) da parte autora e os documentos médicos apresentados não foram suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências no referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da(s) patologia(s) apresentada(s) pelo(a) recorrente, que indique a necessidade de realização de nova perícia médica e/ou intimação do médico perito que atuou na presente demanda para prestar esclarecimentos. 10. Com efeito, não é a doença que define se uma criança tem ou não direito à prestação continuada em lide, mas o grau de limitação e de restrição social que suporta por estar acometida. 11. Sendo assim, não ficou demonstrada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor -- o(a) demandante não demanda cuidados especiais de seus responsáveis ao ponto de restringir a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. 12. Desnecessária a análise do requisito da renda/miserabilidade, tendo em vista que a ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo já exclui a possibilidade de concessão do benefício almejado. 13. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 14. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei n.º 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-98.2023.4.05.8201
RECORRENTE: A. V. B. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, e pelos fundamentos acima expendidos, nos termos do art. 82, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa na hipótese de concessão de gratuidade da justiça.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-98.2023.4.05.8201