Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRIOSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008485-87.2024.4.05.8401
RECORRENTE: FRIOSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008485-87.2024.4.05.8401
RECORRENTE: FRIOSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PEDD Autos nº 0008485-87.2024.4.05.8401 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 436 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008485-87.2024.4.05.8401
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de o acordão incorreu em omissão e contrariou o disposto na Súmula 436 do STJ, na medida em que, embora tenha reconhecido a entrega de declarações fiscais pelo contribuinte, adotou como marco prescricional a inscrição em dívida ativa (05/06/2019) e não a data das declarações (2015). Pleiteia que a Turma Recursal acolha os presentes embargos para esclarecer, à luz da Súmula 436 do STJ, as razões de adotar como marco inicial da prescrição a data de 05/06/2019, sendo que reconhece que a declaração dos créditos tributários ocorreu em data anterior. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega o embargante, em síntese: "Tendo em vista o que já foi adiantado pelo tópico 1.1 desta peça e por desamor a repetição, tratar-se-á com objetividade o ponto em discussão, mas inicialmente se faz necessário elencar algumas premissas relevantes ao caso. Primeiramente, é importante esclarecer que não está em discussão se os créditos tributários foram DECLARADOS ou não, pois o Acórdão é muito claro ao reconhecer que houve a declaração. Vejamos:. 6. Importa esclarecer que sem que houvesse a constituição definitiva dos créditos fiscais impugnados (descritos à fl. 3 da inicial), já que a a CDA nº 41.4.19.00128-46 (ID 12671519), que abrange todos os débitos controvertidos, declarados em 13/03/2015 (fl. 2), 11/06/2015 (fl. 3), 10/07/2015 (fl. 4), 13/08/2015 (fl. 5), 16/09/2015 (fl. 6) e 11/11/2015 (fl. 7), foi inscrita em 05/06/2019 (fl. 1), não havia falar em curso do prazo prescricional em momento anterior à confissão (aderida em 25/11/2020). E para momento posterior, igualmente não houve decurso de prazo prescricional, para tanto considerando-se a constituição definitiva do crédito confessado.". Em segundo lugar, é importante que se deixe claro qual é a posição jurídica adotada pela Turma. A Turma, no tópico acima, julgou que, no momento em que o autor aderiu ao parcelamento (25/11/2020), não havia falar em curso do prazo prescricional, porque a inscrição em dívida ativa do referido credito tributário tem data de 05/06/2019, não tendo passado 5 anos entre a inscrição e o parcelamento feito. Então, sendo objetivo, os marcos importantes e incontroversos dos autos, a serem julgados, partem das premissas e datas abaixo descritas: 1. Datas de declaração dos créditos em discussão: 13/03/2015, 11/06/2015, 10/07/2015, 13/08/2015, 16/09/2015 e 11/11/2015; 2. Data da inscrição em dívida ativa: 05/06/2019; 3. Data do parcelamento fiscal: 25/11/2020; 4. Decorreram 5 anos entre a inscrição em dívida ativa e o parcelamento? Não. 5. Decorreram 5 anos entre a declaração dos créditos e o parcelamento? Sim! Balizando-se nas informações acima, as quais não tiveram interpretação diversa ou alteração da conclusão fática em sede recursal, o juízo de primeiro grau julgou o feito totalmente PROCEDENTE. Traças essas premissas, adentremos ao mérito. Como já dito, sempre que um Acórdão contraria uma Súmula do STJ, este é Acórdão é tido como automaticamente omisso pela legislação processual (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC). A Súmula em questão, que aparentemente está contrariada, é a 436, do STJ, que disciplina que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.". O que nos faz entender que o Acórdão não está seguindo a Súmula é o próprio tópico 6 do Acórdão embargado, que aponta que o crédito tributário só teria sido constituído com a inscrição na dívida ativa, premissa distinta da sumulada pelo STJ. Então, os presentes embargos de declaração são extremamente necessários, pois, com a clareza explanada por esta Turma Recursal, acerca da aplicação ou não Súmula 436 do STJ ao caso em tela, tem-se a controvérsia jurídica estipulada e proporciona condições ao ora embargante de, caso não acolhidos com efeitos infringentes os presentes embargos, objetivar resultado favorável à tese defendida nas instâncias superiores.". 4. Com razão a embargante no caso concreto. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão incorreu em omissão e contrariedade à Súmula 436 do STJ. Assim, os embargos merecem ser providos a fim de sanar o vício apontado, passando a ter a seguinte redação: "Autos nº 0008485-87.2024.4.05.8401 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que há vício no acórdão proferido.. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, que expressamente remete ao art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95, no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem embargos de declaração para rediscutir a matéria ou para que o embargante veja triunfar seu ponto de vista derrotado no julgamento, com base na apresentação ou análise de novos argumentos ou no acolhimento de fundamentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte autora, em síntese: "Vê-se facilmente, excelência: A presente demanda nunca versou sobre ocorrência ou não de decadência, mas, sim, de prescrição. A sentença de 1º grau é clara ao reconhecer expressamente a extinção do crédito com base no art. 156, V, do CTN, o que confirma que se trata de prescrição, e não de decadência. Assim, ao reformar a sentença com base em raciocínio diverso -- decadência -- sem enfrentar o fundamento real da controvérsia (ocorrência ou não de prescrição), o Acórdão torna-se obscuro quanto ao alcance da prestação jurisdicional efetivamente prestada. Portanto, os presentes embargos de declaração se prestam ao papel de provocar o juízo a esclarecer o porquê de ter julgado a ocorrência de decadência, não de prescrição, que foi o real objeto da petição inicial e, na oportunidade, que se julgue a ocorrência ou não da prescrição. (...) Na remota hipótese deste juízo entender que o objeto da controvérsia envolve, de fato, a ocorrência ou não de decadência, requer-se, subsidiariamente, que conste expressamente no Acórdão que a ocorrência ou não de prescrição não foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Tendo em vista que o juízo de primeiro grau foi incisivo ao verificar a ocorrência de prescrição e que esta Turma julgou que não ocorreu a decadência, impõe-se que o Acórdão seja claro que a prescrição dos créditos tributários discutidos não está sendo analisada. O pedido acima tem o condão de não prejudicar a parte autora, ora embargante, pois, estando os créditos tributários prescritos, estaria a empresa posta em prejuízo, pois estaria realizando o pagamento de verbas a que estaria desobrigada por lei. Então, caso o juízo entenda que no presente caso se analisou unicamente a decadência, faz-se necessária a menção expressa ao fato de que a prescrição dos débitos não foi analisada, possibilitando à parte vir ao Poder Judiciário adequadamente, para ver sua pretensão analisada.". 4. Assiste razão à parte embargante, quanto ao tratamento dado à prescrição, padecendo o acórdão de omissão. 5. Importa esclarecer que a CDA nº 41.4.19.00128-46 (ID 12671519), que abrange todos os débitos controvertidos, declarados em 13/03/2015 (fl. 2), 11/06/2015 (fl. 3), 10/07/2015 (fl. 4), 13/08/2015 (fl. 5), 16/09/2015 (fl. 6) e 11/11/2015 (fl. 7), foi inscrita em 05/06/2019 (fl. 1). O parcelamento fiscal ocorreu em 25/11/2020. Entre as datas das declarações, que constituem de imediato os créditos lançados mediante declaração do próprio contribuinte, como o caso, e, portanto, ensejadores do direito da Fazenda de cobrá-los, e o parcelamento decorreram mais de cinco anos, de modo que decorreram cinco anos anteriormente ao parcelamento. 6. Por força da Súmula 436 do STJ (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fi sco), os débitos confessados estavam prescritos. E, em sede tributária, não é cabível a renúncia à prescrição (art. 156, V, do CTN), diferentemente da esfera cível. A jurisprudência é nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.343.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). 7. Vale destacar que embora a ré tenha invocado fato interruptivo (protesto), isso não restou documentado nos autos. É dizer, houve prescrição de crédito tributário, sendo imperiosa a manutenção da sentença monocrática e o improvimento do recurso da Fazenda Nacional. 8. Nos termos acima, dá-se provimento aos embargos de declaração, para reformar o julgamento anterior no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo a sentença monocrática de procedência do pedido. 9. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ou o valor dado à causa. Sem custas. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator" 5. Assim, dá-se provimento aos embargos declaração para, reconhecido o vício, dar-lhe efeito infringente e integrar o julgado na forma acima. 6. Sem honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator