Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DECIO IZIDORIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008738-75.2024.4.05.8401
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DECIO IZIDORIO DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL (id. 113850663). Apresentou planilha de cálculos (id. 113850664). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos cálculos (id.121208571). Réplica (id. 121950084). Decisão de id.136587309 deste Juízo decidiu a respeito da incidência da SELIC nos cálculos, bem como outros parâmetros, a serem considerados pela Contadoria do Foro. A União requereu a juntada das informações a respeito do cumprimento da decisão pela fonte pagadora, a Petrobrás (id. 137079906). Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo, indicando a restituição do valor de R$ 64.184,47 em favor do autor, corrigido até setembro de 2025 (id.149066542). Instado a se manifestar, o autor/exequente opinou a respeito dos cálculos, discordando, em parte, uma vez que a Contadoria do Foro teria deixado de inserir alguns valores relativos às folgas trabalhadas (id. 149288825). Aduziu que: "O ACÓRDÃO DE ID. 111549437 incluiu na condenação a restituição do imposto de renda sobre as rubricas de Banco de Horas. Contudo, conforme tabela "2022", Id. 149066548, pag. 1, a contabilidade não inseriu o valor de R$ 18.485,58 no cálculo de dezembro de 2022. Inseriu apenas R$ 4.007,29." Já a União não se opôs aos referidos cálculos (id. 153456729). Relatado no essencial, decido. No caso, restou consignado na sentença de id.62890434: "(...)
Cuida-se de ação proposta por DECIO IZIDORO DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre folgas indenizadas, repouso semanal remunerado não gozado e Abono pecuniário CCT 2023, bem como a repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos a esse título. (...) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre as folgas indenizadas percebidas pelo autor, conforme contracheques anexos à inicial; b) condenar a Fazenda Nacional à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração do imposto de renda a ser eventualmente devolvido, deverá se dar, na fase de execução, a partir da apresentação de Declaração Anual de Ajuste da promovente, para fins de recomposição de base de cálculo e retificação do lançamento". Interposto recurso inominado (id. 111549437) pela autora em face da sentença supra, este foi parcialmente conhecido e, na extensão em que se admitiu seu conhecimento, parcialmente provido, para: "(...) declarar a não incidência do imposto de renda sobre a indenização por repouso semanal remunerado não gozado e condenar a Fazenda Nacional à restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 20. Quanto à forma de juros e/ou correção, observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorporou o quanto decidido no Tema 810 do STF (RE n. 870.947), bem como da EC n. 113/2021 (art. 3o)". Dessa forma, tem-se que ao autor foi reconhecido o direito de não incidência de imposto de renda sobre 1) as folgas indenizadas e o 2) repouso semanal remunerado não gozado. Dito isso, diante da controvérsia acerca dos cálculos e da responsabilidade do executado, verifico a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos precisos, observando-se que a exequente faz jus também à restituição referente à verba de repouso semanal remunerado não gozado, cujo caráter indenizatório foi reconhecido em sede recursal. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN