Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON GINANI FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR - RN13776
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECORRIDA: DULCE GOMES DA SILVA I-RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS recorreu da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a DULCE GOMES DA SILVA. Aduz que o Juizado Especial não tem competência para processar e julgar a causa, uma vez que o valor ultrapassou o valor de alçada. Entende que o valor da causa deve ser apurado com base nas prestações vencidas e vincendas. Diz que ao se dar por competente, o juízo de primeiro grau violou o princípio do juiz natural. Ademais, afirma que a condenação é ineficaz quanto ao montante que excedeu a 60 salários mínimos. A recorrida renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos e não apresentou contra-razões. II-VOTO O § 2º, do art. 3º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. O legislador não estabeleceu expressamente a solução a ser dada no caso do autor cumular pedidos de prestações vencidas e vincendas. Estimo, porém, que assim procedeu por entender que a questão é óbvia e que o CPC já cuidou da matéria. De fato, o legislador também não estabeleceu qual o valor da causa quando a pretensão versar somente sobre prestações vencidas. Porém, é fora de dúvida que tal valor será a soma de todas as prestações, acrescida dos juros e da correção monetária, mesmo porque é essa a vantagem patrimonial almejada ( art. 259, I, do CPC). Por conseguinte, quando a pretensão envolve prestações vencidas e prestações vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas (com juros e correção), acrescidas de doze parcelas vincendas. Não é porque não foram mencionadas as prestações vencidas no aludido § 2º, que tais prestações devem ser desconsideradas quando o pedido referir-se a ambas. No caso, constata-se que a soma das prestações vencidas com as doze vincendas ultrapassou o valor de alçada do Juizado Especial, que à época do ajuizamento da ação era de R$ 14.400,00. Porém, para valer-se do Juizado, a recorrida renunciou expressamente ao valor excedente (f. 134/136), pelo que não procede a alegação de incompetência argüida pelo recorrente. Mas tal renúncia tem reflexo no valor do crédito. O valor do crédito da recorrida, à data da propositura da ação (01/2004), ficou limitado a R$ 14.400,00. No entanto, deduzindo-se R$ 2.880,00 alusivos a doze prestações então vincendas (12 x 240,00), sobrou-lhe R$ 11.520,00. Seguindo esse raciocínio, conclui-se que por ocasião da sentença em 12/07/2004 o crédito da recorrida correspondia ao crédito não renunciado (R$ 13.855,61) referente às prestações vencidas, atualizado e acrescido de juros, acrescidos, ainda, das prestações vencidas até então. Por ocasião da execução, se a recorrida optar pelo recebimento de seu crédito pela via simplificada prevista no art. 17 da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, terá que renunciar ao valor que exceder o equivalente a sessenta salários mínimos vigentes à época dessa nova renúncia. Caso contrário será necessária a expedição de precatório.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007739-25.2024.4.05.8401
Trata-se de processo com sentença/acórdão transitado em julgado na fase de execução. 2. Intimada a parte autora para apresentar os cálculos dos valores a serem executados, traz aos autos a planilha do id. 141451795, indicando como montante devido R$ 112.350,14, atualizado em 8/2025. 3. Contudo, a parte ré impugna o aludido cálculo, com arrimo no parecer técnico que apresenta no id. 146206966 e id. 146206965, no qual se assevera: 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1030, as parcelas renunciadas jamais poderão ser incluídas no cálculo do valor da condenação. Atente-se, porém, que o STJ, para fins de determinação da competência do JEF, permite até mesmo a renúncia de parcelas vincendas. 5. Assim sendo, por ocasião da condenação, o cálculo só poderá contabilizar, em relação às parcelas vencidas, aquela diferença a que o autor não precisou renunciar. A esta diferença deverão somar-se as parcelas que se vencerem no curso da ação. Quanto mais tempo durar o processo, tanto maior será o valor da condenação. Caso o valor da condenação ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes na data da prolação da sentença, em virtude da longa duração do processo, a parte terá direito a todo esse montante, podendo efetuar a renúncia para fins de expedição de RPV, nos termos do parágrafo 4º, do art. 17, da Lei 10.259/2001, ou receber o total do seu crédito por meio de precatório. 6. Corrobora esse entendimento decisão da TNU que segue transcrita: "TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AUTOS N°: 2004.60.84.000482-9. RELATOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para limitar o valor da condenação, na forma acima. Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensado os honorários. Sem custas." 7. Portanto, a limitação do pagamento ao teto dos Juizados Especiais aplica-se apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação originária, não alcançando as parcelas posteriores. 8. No caso em apreço, a parte autora apresentou renúncia na inicial (id. 45718928) nos seguintes termos: 9. O INSS apresenta os seguintes critérios de cálculo na planilha anexa à impugnação: 10. A parte exequente, na manifestação do id. 148313700, reitera que os cálculos apresentados no id. 141451795 estariam corretos, mas requer sejam os autos encaminhados à contadoria do juízo para conferência e apuração do montante devido, nos termos do título executivo 11. De fato, verificação de se o autor contabilizou, ou não, em seus cálculos o valor correspondente à renúncia, a fim de descontá-lo do montante total da conta, demanda a elaboração de cálculos aritméticos. 12.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo a fim de que emita parecer esclarecendo se o valor da renúncia foi efetivamente subtraído nos cálculos do autor (id. 141451795) ou se assiste razão ao INSS quando impugna o montante devido, conforme cálculos apresentados pela autarquia no parecer técnico do id. 146206966 e cálculos do id. 146206965. Vindo o parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Mossoró/RN, data da validação eletrônica.