Procedimento do Juizado Especial CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIALProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF51° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
28ª Vara Federal CE
Partes do Processo
GAEL DAS CHAGAS ALENCAR
CPF
Autor
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS
OAB/CE 28711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/07/2025, 14:32
Processo Desarquivado
02/07/2025, 12:03
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
INSS
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Terceiro
NATASHA DE OLIVEIRA ALCANTARA SOUZA
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Petição de petição (outras)
02/07/2025, 12:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
01/07/2025, 01:05
Juntada de Certidão
01/07/2025, 01:05
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 01:05
Decorrido prazo de GAEL DAS CHAGAS ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:04
Expedição de Mandado.
18/06/2025, 20:08
Indeferida a petição inicial
18/06/2025, 20:08
Conclusos para julgamento
17/06/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição (outras)
16/06/2025, 19:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2025 23:59.
07/06/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
03/06/2025, 16:43
Publicado Intimação para Emendar em 23/05/2025.
03/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017267-79.2025.4.05.8100.
AUTOR: G. D. C. A. Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo constante na opção “Expedientes” do “Menu ” dos autos digitais, CUMPRIR a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: x Fornecer telefone(s) para contato (da parte autora ou familiares) para eventual perícia social; Tendo em vista ser requerido BPC/LOAS, anexar o comprovante de inscrição no cadastro único - CADUNICO (ou NIS); x Anexar Declaração de Composição e Renda Familiar, devidamente assinada pela própria parte autora ou seu representante legal, disponibilizada no portal da Justiça federal do Ceará (www.jfce.jus.br, em “Serviços Públicos”, “modelos de petição”), no qual passou a constar o endereço e o ponto(s) de referência, fazendo constar o nome, data de nascimento, parentesco e renda de todos os componentes do grupo familiar (na forma do art. 13 do decreto 6.214/2007), juntamente com seus documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor); Anexar documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor) de “_____________________________”, que consta na "Declaração de Composição e Renda Familiar"; Anexar documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal da parte autora; Anexar comprovante de endereço atual (máximo 12 meses anterior) ou declaração de residência assinada sob as penas da lei; Anexar comprovante de endereço em nome da parte autora (ou declaração de residência assinada pelo demandante, sob as penas da lei), tendo em vista o documento acostado aos autos ser emitido em nome de terceiro; Anexar procuração judicial contemporânea (máximo 12 meses anterior) à propositura da ação; Anexar procuração judicial pública, tendo em vista o autor(a) não ser alfabetizado e/ou não assinar, ou comparecer pessoalmente em juízo, na companhia do(a) advogado(a), para a confirmação da procuração; Anexar documento oficial com foto do autor, tendo em vista ser maior de 07 (sete) anos de idade; x Anexar o indeferimento administrativo do benefício requerido, onde conste nome do requerente, NB (número do benefício), DER (data de entrada do requerimento) e motivo do indeferimento; Reanexar procuração, constando como outorgante a parte autora menor, no ato representado por seu(ua) representante legal (pai/mãe/curador); Reanexar atestado médico (ou anexar outro documento médico) de forma que a identificação do médico que o emitiu esteja plenamente legível (nome e CRM); Emendar a petição inicial para especificar qual a doença incapacitante da parte autora; Emendar a petição inicial no sentido de esclarecer porque está sendo pedido restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista somente ter sido anexado um indeferimento; Apresentar documentação médica (assinada por médico - carimbo com nome e CRM) que indique a ocorrência da(s) doença(s) afirmada(s) na petição inicial; Tendo em vista tratar-se de restabelecimento, anexar aos autos a negativa do pedido de prorrogação do benefício concedido ou recurso apresentado, a fim de comprovar seu interesse processual (art. 78, parágrafo 2º, decreto n. 3.048/99, c/c art. 304, in 77/2015); Tendo em vista tratar-se de concessão de auxílio-acidente, comprovar o recebimento prévio de auxílio-doença (carta de concessão, deferimento administrativo ou outro documento do INSS); Comprovar a qualidade de segurado da previdência social; Reanexar os documentos constantes no(s) ID(s)___ ao ___, separando-os em grupos e nomeando-os conforme seus conteúdos (art. 1º da Portaria 479/2016 – Direção do Foro/SJCE, de 05 de maio de 2016, que disciplina a anexação e visualização de documentos através dos sistemas processuais, disponível no site www.jfce.jus.br); Outra(s): O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 21 de maio de 2025. RAFAEL SOUSA DA COSTA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
Intimação para Emendar - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: [email protected] e [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)